TJDFT - 0706316-71.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/09/2025 10:00
Processo Desarquivado
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03/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 20:35
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706316-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA Decisão CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 208356786.
Para isso, aduz que o ato recaiu em contradição ao ter decretado a suspensão da execução depois de ter indeferido pesquisas no SREI/SAEC/ONR sem ter intimado antes o autor a complementar as custas decorrentes, esclarecer os requerimentos solicitados ou se manifestar sobre outros meios a serem requeridos por buscas de patrimônio da executada.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir contradição, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Com efeito, a decisão embargada foi suficientemente clara ao indeferir as pesquisas no SREI/SAEC/ONR pelas circunstâncias da parte exequente não gozar da gratuidade de justiça e das pesquisas reclamadas poderem ser realizadas independentemente de intervenção judicial.
Aliás, a decisão de admissão da execução já antecipou a premissa (ID 174867304, tópico 5), não sendo necessária qualquer intimação prévia da parte para apreciar o pedido.
Noutro prisma, por mais que a decisão embargada tenha consignado o exaurimento dos meios para localização de patrimônio a ser excutido da executada quando do decreto de suspensão, tem-se que não chega a ser esse exaurimento imprescindível para motivar a suspensão, pois dispõe o art. 921, § 4º, CPC, que a prescrição intercorrente é inaugurada já com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, coisa que já aconteceu com publicação da certidão de ID 201713487, em 26/06/2024.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento apenas para suprimir o trecho que declara o exaurimento dos meios de localização dos bens do devedor como fundamento para o decreto de suspensão, ficando esse trecho, na parte dispositiva, redigido da seguinte forma: "A execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 201713487, em 26/06/2024, data da ciência do exequente das primeiras medidas constritivas infrutíferas em face da devedora), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório)." Nesse sentido, arquive-se provisoriamente o feito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/09/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706316-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA Decisão O credor requer pesquisas aos sistemas SREI, SAEC, ONR, CCS e que seja expedido ofício à Receita Federal, a fim de se obter dados de bens e direitos das últimas declarações.
I - Da pesquisa ao sistema SREI, SAEC e ONR Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI/SAEC/ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso II - Da pesquisa ao sistema CCS Indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar ao órgão a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos no ID 201713491.
III - Da expedição de ofício à Receita Federal (últimas declarações) Objetiva o exequente a consulta às últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual (juntada ao ID 201715257), a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Diante disso, indefiro o pedido, porque não há efeito prática para fins de satisfação do crédito.
IV - Da suspensão Tendo em vista que foram exauridos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 201713487, em 26/06/2024, ), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2024 11:44
Indeferido o pedido de CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 22:58
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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12/10/2023 13:57
Recebida a emenda à inicial
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12/10/2023 13:57
Outras decisões
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04/10/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 22:32
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:32
Declarada incompetência
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19/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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