TJDFT - 0047376-95.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
16. À vista da decisão ID 233436133, suspendo a presente execução fiscal apenas em relação à primeira parte executada (Angeline Scalia) até o julgamento definitivo embargos à execução fiscal (PJe 0736089-24.2024.8.07.0016). 17.
Noutro giro, a Lei de Execuções Fiscais - LEF (Lei nº. 6.830, 1980) dispõe em seu artigo 12, §3º, que "Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.". 18.
Tal dispositivo legal aplica-se ao presente caso, uma vez que a citação da terceira parte executada (Cláudia Cristina Scalia) ocorreu pelo correio e foi recebida por terceiro (ID 43309294 - Pág. 24). 19.
Assim, indefiro, por ora, requerimento do Distrito Federal (ID 235175288), posto que o mandado de intimação da penhora também foi recebido por terceiro (ID 191516026). 20.
Encaminhe-se o mandado de intimação da penhora SISBAJUD (ID 190424954) para ser cumprido por Oficial(a) de Justiça. 21.
Infrutífera a diligência intimação por Oficial(a) de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão, o seguinte: a) indicar o endereço (com CEP) atualizado da terceira parte executada (Cláudia Cristina Scalia) para intimação da penhora SISBAJUD; b) ou, demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, Receita Federal, Junta Comercial, Cartório de Imóveis, CAESB, Serasa), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, em observância ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). 22.
Indicado(s) o(s) endereço(s), intime-se a terceira parte executada (Cláudia Cristina Scalia) por correio (AR) (LEF, art. 8º), para, querendo apresentar impugnação à penhora SISBAJUD, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação, pena de preclusão. 23.
Caso o(s) eventual(ais) endereço(s) indicado(s) retorne(em) infrutífero(s), intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de extinção do processo. 24.
Caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 25.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346; e Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
Brasília/DF. -
12/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:37
Outras decisões
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12/09/2025 18:37
Decretada a revelia
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09/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
1.
Mantenham-se associados a estes autos apenas autos de eventual ação de embargos à execução correlata ou de embargos de terceiro correlata. 2.
Cumprido o item acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual abrangência desta ação executiva pelos termos do Acordo de Cooperação Técnica n.º 103/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), o Governo do Distrito Federal (GDF) e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), com fundamento na Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Brasília/DF. -
20/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/08/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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20/08/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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20/08/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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20/08/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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20/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:50
Outras decisões
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02/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:59
Decorrido prazo de ANGELINE SCALIA em 13/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:59
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA SCALIA em 13/05/2024 23:59.
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31/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/03/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/03/2024 13:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2023 18:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:26
Recebidos os autos
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22/02/2022 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:29
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA SCALIA em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 13:29
Decorrido prazo de BOM SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 13:29
Decorrido prazo de ANGELINE SCALIA em 18/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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