TJDFT - 0711943-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARGARITA AZEVEDO MAGALHAES em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711943-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARITA AZEVEDO MAGALHAES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: MARGARITA AZEVEDO MAGALHAES em face de REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Em síntese, a requerente narra que, em 01/11/2022, recebeu uma ligação de uma pessoa se passando por correspondente bancário do banco réu, com a proposta de “redução de parcelas do empréstimo pessoal junto ao BANCO ITAÚ, a qual é correntista” e que, “sob pressão efetuou a transação via PIX na mesma data no valor de R$5.000,00” (id 197715994 - Pág. 3).
Acrescenta que “Logo após a transferência, a requerente recebeu ligação dizendo que era do setor de ANTIFRAUDE do Banco Itaú e que o aplicativo do Banco estava sendo usado no telefone de outra pessoa no Rio de Janeiro, que deveria desinstalar o aplicativo do celular e reinstalar.
Ao fazer isso, tiveram acesso a conta e fizeram transações inclusive com o cartão de crédito ITAÚ CLICK MASTERCARD final 5654, no valor de R$4.336,86” (id 197715994 - Pág. 3).
Pretende com a presente demanda: (1) condenação da requerida para restituir à requerente os valores de R$ 5.000,00 e de R$4.336,86 e (2) reparação por dano moral.
Em contestação (id 203488081), a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, em relação à transferência pix, alega “culpa exclusiva do consumidor” (id 203488081 - Pág. 5).
Já em relação à transação no cartão de crédito da autora, alega regularidade, ao argumento de que “o pagamento do título ocorreu no dia 10/11/2022” (id 203488081 - Pág. 8), dias após a transferência pix.
E acrescenta que o pagamento se refere a “lançamento “Pagto Conta Títulos”, referente ao pagamento de um título de cobrança como boleto bancário, por intermédio da plataforma “Pague Contas Itaú” (id 203488081 - Pág. 8). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pela autora na inicial, sem qualquer análise probatória ou incursão ao mérito.
Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o litígio são compatíveis com o direito material alegado, pois a autora imputa à instituição financeira o ônus decorrente da alegada fraude e do suposto prejuízo material e moral dela decorrente.
Qualquer análise de prova necessária para conferir a legitimidade será apreciada como matéria de mérito, no momento oportuno.
Liame subjetivo configurado.
Preliminar rejeitada.
A parte autora manifestou desinteresse em uma maior dilação probatória (id. 203557767), razão pela qual promovo o julgamento do processo na fase em que se encontra (art. 355, I, do CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
No que toca ao caso da transferência pix, no valor de R$ 5.000,00, em que pese a notoriedade das fraudes efetivadas por terceiros de má-fé por meio de ligações telefônicas ou mensagens de whatsApp, a consumidora realizou transferência bancária para terceiros, não podendo o referido prejuízo ser imputado ao banco réu apenas pelo fato de a pessoa se apresentar como correspondente do Banco Itaú.
A toda evidência, a dinâmica dos fatos revela que não se pode imputar qualquer conduta ilícita à instituição financeira, não havendo que se falar em dever de indenizar, tendo em vista o rompimento do nexo causal, já que foi a própria consumidora quem deu causa ao resultado lesivo (art. 14, §3º, II, Lei nº 8.078/90), ao realizar a transferência via PIX para terceiros sem checar se o solicitante realmente se tratava da pessoa com vínculo com a parte requerida.
Portanto, ausente um dos elementos que compõem a responsabilidade civil, forçoso concluir que não merece guarida a pretensão autoral no que se refere à reparação do dano material de R$ 5.000,00.
Quanto ao débito lançado no cartão de crédito da requerente, no valor de R$ 4.336,43, a requerente narra que, logo após a transferência pix, ela recebeu uma ligação de uma pessoa se dizendo ser do setor antifraude, lhe sugerindo a desinstalação e reinstalação do aplicativo.
Na sequência, alega que tiveram acesso à conta e fizeram transações com seu cartão de crédito.
Verifica-se que o relato, em sede policial (id 197717955), limita-se a narrar sobre a transferência pix no valor de R$ 5.000,00, datada de 10/11/2022.
Não há nesse documento qualquer menção à aduzida compra fraudulenta, no valor de R$ 4.336,43, supostamente ocorrida no mesmo dia de mencionada transferência.
O documento de id 197717956 - Pág. 3, por seu turno, informa tão somente fatura aberta, com vencimento em 08 de dezembro, sem deixar claro a que ano se refere.
Ora, levantada a hipótese de fraude, cabia à consumidora/autora demonstrar atuação diligente que se espera em casos como esse (art. 375 do CPC).
No entanto, não há nos autos qualquer elemento probatório apto comprovar sua irresignação com a compra objeto da demanda.
Não há informação de número de protocolo da contestação, conversa via chat com a requerida para solucionar a situação ou boletim de ocorrência.
Sequer consta a íntegra da fatura com a descrição das compras realizadas com o fito de demonstrar que o consumo foge ao perfil da consumidora.
Cabe ressaltar que a parte autora não trouxe tais informações e provas aos autos quando do ajuizamento da ação e dispensou o prazo deferido em audiência de conciliação para juntada de novos documentos (id. 203557767).
Em que pese o teor da Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), não tem ele o condão de gerar presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial, mormente quando dissociadas indicativo documental, a impossibilitar a identificação da conduta ilícita atribuída a terceiro fraudador e, em última análise, ao banco.
Além disso, a inversão do ônus da prova, consagrada no CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios mínimos de prova necessários e suficientes para evidenciar a verossimilhança de suas alegações e, mesmo assim, queda-se inerte.
Em suma, a requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Desse modo, incabível de reparação de dano material proveniente da compra realizada no cartão de crédito final 5654, no valor de R$ 4.336, 43.
Ademais, porque não evidenciada a ilicitude dos fatos delineados na inicial, inviável a indenização por danos morais pretendida pela parte autora.
Por fim, indefiro o pedido de segredo de justiça aos presentes autos (id 203488081 - pág. 1), uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/07/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/07/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARGARITA AZEVEDO MAGALHAES em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:27
Juntada de Petição de representação
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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