TJDFT - 0719389-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CRISTINA CARDOSO DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 23:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 23:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/05/2025 06:34
Decorrido prazo de CRISTINA CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *64.***.*96-72 (EXEQUENTE), LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*27-68 (EXEQUENTE) em 26/05/2025.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CRISTINA CARDOSO DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 20:45
Decorrido prazo de CRISTINA CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *64.***.*96-72 (EXEQUENTE), LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*27-68 (EXEQUENTE) em 12/05/2025.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CRISTINA CARDOSO DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:57
Outras decisões
-
25/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/04/2025 18:44
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 24/04/2025.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:08
Outras decisões
-
13/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719389-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA CARDOSO DE CARVALHO, LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de id. 227483073, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025 09:01:54.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
27/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:02
Outras decisões
-
11/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/02/2025 12:52
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 19:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
07/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de CRISTINA CARDOSO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
25/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 21:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/10/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719389-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA CARDOSO DE CARVALHO, LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Recebo a emenda de id. 207926827, considerada a teoria da asserção.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:04
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709105-94.2024.8.07.0018
George Amilton Melo Simoes
Distrito Federal
Advogado: Glenda Sousa Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:13
Processo nº 0707675-22.2024.8.07.0014
Bruno Guimaraes Fuscaldi
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amanda Carolina de Sousa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:19
Processo nº 0717000-03.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Evandro Rodrigues Nogueira
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 01:55
Processo nº 0734528-13.2024.8.07.0000
Denise Costa Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 16:49
Processo nº 0734173-97.2024.8.07.0001
Associacao dos Servidores do Sup Tribuna...
Janete Maria Lopes Jardim Vaz
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 09:41