TJDFT - 0731945-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:29
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA LUCIANO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0731945-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA ROCHA LUCIANO AGRAVADO: LINKWAP PROVEDOR DE INTERNET E FIBRA OPTICA LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO =======================
Vistos.
Incumbirá ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III1, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo é requisito indispensável para o conhecimento do recurso.
No presente caso, não concedido o efeito suspensivo ativo, ante a ausência da probabilidade do direito quanto ao benefício da gratuidade de justiça, foi oportunizada a parte o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC1, sob pena de não conhecimento do recurso.
O decurso do prazo foi certificado na certidão de ID 62888686.
Neste contexto, considerando que o preparo constitui requisito legal extrínseco, sem o qual o recurso não deve ser admitido, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo.
Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2.
O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4.
O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais.
Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
10/10/2024 20:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA LUCIANO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0731945-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA ROCHA LUCIANO AGRAVADO: LINKWAP PROVEDOR DE INTERNET E FIBRA OPTICA LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO =======================
Vistos.
Indefiro o pedido de juntada dos documentos para fins de concessão da justiça gratuita, formulado na petição de ID 63730699, consoante o decurso de prazo certificado no ID 62888686.
Desentranhem-se.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
13/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0731945-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA ROCHA LUCIANO AGRAVADO: LINKWAP PROVEDOR DE INTERNET E FIBRA OPTICA LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ADRIANA ROCHA LUCIANO em face da decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos do processo nº 0710609-65.2024.8.07.0009, ajuizada em desfavor de LINKWAP PROVEDOR DE INTERNET E FIBRA OPTICA LTDA., no qual se indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à ora agravante.
Nas razões recursais, alega que apresentou a declaração de hipossuficiência e faz jus ao benefício.
Pede o efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão e deferimento da gratuidade de justiça.
Não consta recolhimento de preparo.
A recorrente foi intimada a apresentar provas da situação de vulnerabilidade econômica no despacho de ID 62441156.
Certidão de ID 62888686 atesta o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da assistência judiciária, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira.
Conforme visto, a recorrente foi intimada no despacho de ID 62441156 a apresentar provas de sua vulnerabilidade econômica; no entanto, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 62888686, e não apresentou elementos aptos ao deferimento do benefício pleiteado.
Diante da falta de documentos hábeis a comprovar a renda mensal, não há como aferir se a agravante se encontra em situação de hipossuficiência financeira, não servindo a tanto meras alegações.
Ademais, conforme bem mencionado pelo d.
Juízo singular (ID dos autos de origem nº 203950898): “(...) Foramtrazidos aos autos com a inicial documentos aptos ademonstrar que, nos últimos três meses, a parte autora teve rendimentos líquidos deR$ 12.716,80 em abril/2024 (ID. 202340478, p. 1-20), R$ 10.413,27 em maio/2024 (ID. 202340478, p. 21-37) e R$ 71.418,83 em junho/2024 (ID.202340478, p. 38-50).
Tais rendimentos levam à conclusão de que, por mês, a parte demandante recebe valores médios (líquidos) deR$ 31.516,30 (trinta e um mil quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos).
A elevada renda mensal demonstra que a parte requerente possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98,caput, do CPC.
Ademais, observe-se que aautora realizou aplicações em investimentos em 11/04/2020 (RDB - R$ 2.000,00), 16/04/2024 (RDB - R$ 150,00), 04/05/2024 (R$ 600,00), 04/06/2024(RDB - R$ 10.000,00,após recebimento de valor de EASYINVEST de sua própria titularidade no montante de R$ 10.077,50), 06/06/2024 (RDB - R$ 250,00),06/06/2024(RDB - R$ 10.000,00),07/06/2024(RDB - R$ 10.000,00),08/06/2024(RDB - R$ 10.000,00) e09/06/2024 (RDB - R$ 10.000,00), sem contar que enviou diversas transferências para conta de sua mesma titularidade no BANCO C6 S/A.
Tais movimentações para investimentos são incompatíveis com a hipossuficiência alegada, e contradizem a renda alegada em ID. 202340477.
Portanto, resta ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, INDEFERE-SE o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
Intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC1, sob pena de não conhecimento do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
20/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA LUCIANO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 21:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/08/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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