TJDFT - 0764823-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 05:09
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 05:09
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de SARAH DE MELO BOSQUE em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0764823-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH DE MELO BOSQUE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por SARAH DE MELO BOSQUE em face da parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Petição inicial no ID 144635711.
A parte autora postulou a condenação da requerida: (a) na obrigação de fazer, consistente na restituição de 132.355 (centro e trinta e dois mil trezentos e cinquenta e cinco) pontos aéreos, ou o equivalente em pecúnia atualizado e corrigido monetariamente no valor de R$ 9.310,00 (nove mil trezentos e dez reais); e (b) na indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, sustentou em síntese: que a empresa Requerida oferece programa de fidelização chamado "LATAM PASS"; que, pelo programa, os clientes podem acumular pontos/milhas ao utilizar seus serviços de transporte aéreo ou adquirir serviços e produtos de empresas parceiras; que a Requerente foi atraída por este programa e realizou duas compras de pontos no valor total de R$ 9.520,00 (nove mil quinhentos e vinte reais), equivalente a 340.000 pontos, em 20 de novembro de 2019; que os comprou para usar em uma viagem de lua de mel, acreditando que essa seria a opção com melhor custo-benefício baseado nas promessas da empresa ré; que, além dos pontos comprados, a requerente recebeu benefício adicional de 132.355 pontos, que foram usados para a compra das passagens; que, no entanto, a requerente descobriu, em 24 de setembro de 2022, que as 132.355 milhas adicionais haviam expirado, mesmo considerando que a pandemia durou cerca de dois anos (de março de 2020 a maio de 2022) e que, no Distrito Federal, o estado de calamidade pública foi revogado apenas em 18 de março de 2022; que a requerente teria, portanto, apenas três meses para usar os pontos de forma segura, o que se tornou inviável devido a vários fatores, como solicitação de férias no trabalho e necessidade de organização financeira; que a requerente tentou resolver a questão administrativamente, pedindo extensão do prazo para usar os pontos, mas não recebeu uma resposta positiva da requerida; e que a ação lhe causou danos morais in re ipsa.
A parte requerida apresentou contestação no ID 155758545.
Sustentou, em síntese: a ilegitimidade ativa, uma vez que as compras dos pontos foram feitas por Fábio Fontes Estillac Gomez; que os pontos venceram corretamente, pela não utilização no prazo de 2 (dois) anos; que inexistem danos morais e, em caso de condenação, devem ser minorados; que inexiste dever de restituir milhar ou convertê-las em pecúnia.
Em réplica (ID 158155723), a autora buscou refutar os argumentos apresentados pela requerida.
Embora dispensável, é o relatório necessário.
Passo ao julgamento, uma vez que inexistem outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas.
Reputo inapropriada a inversão do ônus probatório no caso em questão.
As normas ordinárias consignadas no artigo 373 do Código de Processo Civil apresentam-se suficientes e adequadas para regular o presente litígio, e não se observa hipossuficiência probatória.
A parte requerida aduziu a ilegitimidade ativa da autora.
Em que pese o esmero do peticionante, a questão, nesta etapa, confunde-se com o mérito e será avaliado oportunamente.
Passo ao julgamento do mérito.
A parte autora reitera a condenação da parte requerida, em réplica, no dever de indenizar moral e materialmente a demandante, não seu esposo, que figurava como titular dos pontos.
Em que pese o esmero da requerente, razão não lhe assiste.
Inexiste, inicialmente, relação jurídica comprovada entre a parte autora e a requerida.
Os documentos de IDs 144635717, 144635718 e 144635719 demonstram claramente que o beneficiário dos pontos cuja restituição pretende a autora é FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ.
Conquanto aduza, em réplica, que os pontos foram comprados em seu cartão, não fez prova a parte autora do alegado.
Ademais, ainda que tivesse adquirido, o titular do suposto direito lesado continuaria sendo o beneficiário, FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ.
O fato de a requerida afirmar ser esposa de FÁBIO FONTES em nada altera o titular do direito discutido.
Tenho, nesse contexto, que a ação deverá ser julgada improcedente, posto que a autora não possui os direitos que busca.
Ainda que superado o ponto, frente aos pedidos de dano material e moral, a parte autora sustenta falha na prestação de serviços da parte requerida.
Em que pese o seu esmero, razão não lhe assiste.
A parte requerida, ao fornecer seu sistema de milhagens, estabeleceu prazo para o vencimento dos pontos adquiridos.
Os pontos venceram pela não utilização.
Ainda que se leve em conta a existência da pandemia, é certo que, seguindo as regras de segurança impostas pela ANAC, os interessados poderiam usufruir dos voos disponibilizados.
A não utilização das milhas decorreu, portanto, da própria decisão do marido da parte autora em não os usufruir.
Inexiste, portanto, qualquer falha na prestação do serviço ofertado pela requerida.
A previsão de prazo para gozo das milhas também não se afigura como prática abusiva.
Exerceu a parte requerida, portanto, o direito que lhe competia no acordo firmado.
Assim, correta a ação da empresa aérea de cancelar os pontos existentes quando vencidos.
Por fim, não existindo falha na prestação do serviço, não sendo a parte autora titular do direito e por inexistir qualquer violação aos seus direitos da personalidade, também não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo os pedidos da parte autora IMPROCEDENTES.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
31/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 21:53
Recebidos os autos
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29/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:53
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/05/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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25/04/2023 14:03
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/04/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
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20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:43
Recebidos os autos
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07/12/2022 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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