TJDFT - 0731743-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731743-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS EXECUTADO: MARCOS TULIO DE MORAES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 248287074.
Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 226540781.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 226540781.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, RENOVE-SE a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2025 19:34:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 19:32
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:32
Outras decisões
-
02/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731743-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS EXECUTADO: MARCOS TULIO DE MORAES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARCOS TÚLIO DE MORAES BARROS (ID 226518308), sob o fundamento de que haveria excesso de penhora e equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte exequente apresentou manifestação (ID 230160606), reconhecendo que houve erro material nos valores inicialmente apresentados, juntando aos autos planilha com os valores devidamente corrigidos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi iniciado com base em planilha que apontava o valor de R$ 11.915,73 (ID 217559245).
Após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário (ID 225037483), foi determinada a atualização do débito com a incidência de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
A planilha apresentada pelo exequente indicou o valor de R$ 27.580,02 (Id. 225276131), contudo, continha valores indevidos, notadamente prescritos.
Diante disso, a parte executada apresentou impugnação, sustentando o excesso de execução.
Em sua manifestação, a parte exequente reconheceu expressamente o equívoco nos cálculos, juntando nova planilha com os valores corrigidos (ID 230160613), evidenciando a ausência de má-fé ou de tentativa de cobrança de quantia indevida.
Assim, embora tenha havido erro nos cálculos, trata-se de mero erro material, prontamente reconhecido pela parte exequente.
Não se verifica conduta dolosa ou temerária a justificar o reconhecimento de má-fé processual.
Desse modo, como não houve verdadeiro excesso de execução, mas flagrante erro material, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do executado.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de fixar como valor da execução a quantia de R$ 18.089,25.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte executada apresentar impugnação ao bloqueio via SISBAJUD (Id. 226540781).
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 16:13:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 23:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS TULIO DE MORAES BARROS em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731743-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS EXECUTADO: MARCOS TULIO DE MORAES BARROS DESPACHO Abra-se vista à parte exequente para manifestação sobre a impugnação de Id. 226518308 e documentos anexos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 16:13:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCOS TULIO DE MORAES BARROS em 05/02/2025 23:59.
-
15/12/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:18
Outras decisões
-
14/11/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 07:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 09:25
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS TULIO DE MORAES BARROS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731743-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS REVEL: MARCOS TULIO DE MORAES BARROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS (CONDOMÍNIO SMART 4) em desfavor de MARCOS TULIO DE MORAES BARROS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade n°. 1418 “B” situado no condomínio Autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais, referentes aos meses com vencimento em 10/06/2022, 10/05/2023 a 10/02/2024 (exceto o mês vencido em 10/08/2023) e 10/07/2024, que, conforme planilha anexa, perfaz o total de R$8.757,50 (oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), valor incluindo atualização e encargos previstos em convenção de condomínio.
Requer a condenação da demandada no pagamento do referido débito, e nas parcelas que se vencerem no curso do processo.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 209531978), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 213851514, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo certidão de matrícula do imóvel de id. 206048301, planilha de débitos (id. 206048300), e pela ata de assembleia do condomínio e demais documentos.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio referentes aos meses com vencimento em 10/06/2022, 10/05/2023 a 10/02/2024 (exceto o mês vencido em 10/08/2023) e 10/07/2024, que, conforme planilha anexa, perfaz o total de R$8.757,50 (oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial, se houver.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024 14:18:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 22:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:53
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731743-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS REU: MARCOS TULIO DE MORAES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada a parte ré (ID 209531978), esta não apresentou resposta dentro do prazo legal (Decorrido prazo de MARCOS TULIO DE MORAES BARROS em 23/09/2024 23:59.), configurando-se, assim, a revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Determino a anotação para conclusão e prolação da sentença, observando-se a ordem cronológica, conforme o disposto no artigo 12 do CPC. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 19:42:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 21:13
Decretada a revelia
-
24/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS TULIO DE MORAES BARROS em 23/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731743-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS REU: MARCOS TULIO DE MORAES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas complementares recolhidas.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 09:33:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:46
Declarada incompetência
-
31/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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