TJDFT - 0707378-27.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707378-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURLA MARIA BRAGA VENTURA, AURO SANTAREM VENTURA DOS SANTOS REU: THIAGO ALMEIDA PARENTE, LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALLANY DE ALMEIDA MIRANDA SENTENÇA Os autores requereram, por meio da petição de ID 241675053, a desistência do feito em relação à requerida LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA.
Da análise dos autos, depreende-se que a mencionada requerida apresentou contestação e concordou com o pedido de desistência.
Ademais, as procurações colacionadas ao ID 206379284 e ID 206379285 conferem poderes especiais à patrona constituída para desistir.
Desta forma, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelos autores.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelos autores, para que produza seus jurídicos efeitos.
Consequentemente, extingo parcialmente o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação à ré LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA.
Custas e honorários pelos autores, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a retificação da autuação, para exclusão de LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA do polo passivo.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:13
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707378-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURLA MARIA BRAGA VENTURA, AURO SANTAREM VENTURA DOS SANTOS REU: THIAGO ALMEIDA PARENTE, LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALLANY DE ALMEIDA MIRANDA DESPACHO Intimo a ré LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelos autores (ID 241675053), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
21/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EURLA MARIA BRAGA VENTURA em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ALLANY DE ALMEIDA MIRANDA em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 23:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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10/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2025 11:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/12/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707378-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURLA MARIA BRAGA VENTURA, AURO SANTAREM VENTURA DOS SANTOS REU: THIAGO ALMEIDA PARENTE, LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 219035731. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/11/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 18:13
Desentranhado o documento
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29/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707378-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURLA MARIA BRAGA VENTURA, AURO SANTAREM VENTURA DOS SANTOS REU: THIAGO ALMEIDA PARENTE, LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Emende-se a inicial para: De acordo com as regras do programa habitacional em questão, o imóvel adquirido integra o patrimônio do ente público, que apenas cede o direito de uso ao particular inscrito e beneficiado no programa habitacional, havendo restrições para a alienação, locação ou transferência deste para outro titular nos termos do que definido pela Lei 11.977/2009: Art. 6º-A.
As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: §5º Nas operações com recursos previstos no caput: (...) III – não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. § 6º As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5º, serão consideradas nulas. (...) Art. 7º-B.
Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR: I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do §5º do art. 6º-A desta Lei; II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei e das respectivas famílias; (...).
Tratando-se de suposta cessão de direitos relativos a imóvel alienado fiduciariamente, sem a anuência contratual do banco financiador, não há interesse jurídico em se pedir que o imóvel seja transferido para o nome do suposto cessionário, já que, justamente, não houve anuência do banco financiador.
O fato de o banco ser comunicado da cessão de direito em nada altera a ausência de anuência do banco na transferências dos direitos aquisitivos.
Também não obriga o banco a contratar com o cessionário.
Em face de alegada cessão de direitos relativos a imóvel alienado fiduciariamente, sem a anuência contratual do banco financiador,o autor pode pleitear que o cessionário pague os débitos em atraso, bem como, eventual rescisão da cessão de direito. 1.
Assim, emende-se a petição inicial para excluir o pedido de da Letra "C" e apresentar os pedidos compatíveis com o tipo de negócio alegadamente realizados. 2 - Juntar aos autos a certidão atualizada de matrícula do imóvel (expedida nos últimos 30 dias), já que a de ID 206379289 está fora do prazo de validade. 3.
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/09/2024 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707378-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURLA MARIA BRAGA VENTURA, AURO SANTAREM VENTURA DOS SANTOS REU: THIAGO ALMEIDA PARENTE, LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1.
Juntar aos autos os comprovantes de residência dos autores; 2.
Retificar o valor da causa, que deverá ser condizente com o valor do negócio jurídico, nos termos do art. 292, II, do CPC; 3.
Comprovar o pagamento das custas iniciais; 4.
Juntar a integralidade do contrato de financiamento, celebrado entre os autores e a Caixa Econômica Federal; 5.
Esclarecer o pedido formulado no "item b", considerando que é contra a Caixa Econômica Federal, que não foi incluída como parte no presente feito.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 08:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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