TJDFT - 0725006-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725006-50.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLARA REGINA LOPES DOS SANTOS HERDEIRO: CLARISSE REGINA LOPES DOS SANTOS, LUIZ CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO, P.
L.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): CLEIA REGINA LOPES CONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Realizei, nesta data, consulta ao SISBAJUD a fim de verificar a existência de saldo bancários em contas de titularidade de CLEIA REGINA LOPES CONDE, inscrita no CPF sob o nº *72.***.*49-53, ora inventariada. 2.
Sem prejuízo, conforme o disposto no art. 192, do Código Tributário Nacional, "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". 3.
Conquanto seja desnecessário o recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis, a homologação da partilha não prescinde da quitação de débitos de IPTU e TLP relativos a bens imóveis que compõem o espólio. 4.
Vale registrar que, mesmo quando se trate de arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação condicionam-se ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, à luz do disposto nos arts. arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.074/STJ. 5.
Logo, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das dívidas para que seja possível providenciar as certidões negativas de débitos dos bens distritais arrolados.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2025 23:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:48
Deferido o pedido de CLARA REGINA LOPES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*54-10 (INVENTARIANTE).
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19/08/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/03/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CLARA REGINA LOPES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/02/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725006-50.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLARA REGINA LOPES DOS SANTOS HERDEIRO: CLARISSE REGINA LOPES DOS SANTOS, LUIZ CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO, PEDRO LUIZ LOPES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): CLEIA REGINA LOPES CONDE DESPACHO Conforme o disposto no art. 192, do Código Tributário Nacional, "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas".
Conquanto seja desnecessário o recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis, a homologação da partilha não prescinde da quitação de débitos de IPTU/TLP e IPVA relativos a bens que compõem o espólio.
Vale registrar que, mesmo quando se trate de arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação condicionam-se ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, à luz do disposto nos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.074/STJ.
Logo, fica a inventariante intimada para esclarecer, no prazo de 15 dias, como fará a quitação dos débitos relativos ao veículo de Placa JJK 4112, bem como informar sobre o financiamento do veículo junto ao Banco GMAC S/A, esclarecendo a situação atual do contrato, se já houve quitação e baixa do gravame de alienação fiduciária.
Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/12/2024 23:46
Recebidos os autos
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13/12/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/10/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LOPES DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARISSE REGINA LOPES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARA REGINA LOPES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0725006-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a atender a manifestação ministerial de ID 213751426, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 14:54:49. -
11/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725006-50.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLARA REGINA LOPES DOS SANTOS HERDEIRO: CLARISSE REGINA LOPES DOS SANTOS, LUIZ CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO, PEDRO LUIZ LOPES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): CLEIA REGINA LOPES CONDE DESPACHO Concedo à requerente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para atender às determinações de emenda de ID 208510944, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0725006-50.2024.8.07.0003 INVENTARIADO: CLEIA REGINA LOPES CONDE Valor da causa: R$ 100,00 (cem reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por CLEIA REGINA LOPES CONDE. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio CLARA REGINE LOPES DOS SANTOS como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anotações necessárias.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) ( X) Consta / ( ) Não consta certidão de óbito (id. 207148208); a.2) ( X) Consta / ( ) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito (id. 207148208); a.3) ( X) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com número de CPF (id. 207148213); a.4) ( X) Consta / ( ) Não consta certidão de nascimento ou casamento (id. 207148206); a.5) ( ) Consta / ( X ) Não consta certidão de (in)existência de testamento; a.6) ( ) Consta / (X ) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN” ; a.7) ( ) Consta / (X ) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao" ; a.8) ( ) Consta / (X ) Não consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa"; a.9) ( ) Consta / (X ) Não consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao” ; a.10) ( ) Consta / (X ) Não consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces”; a.11) ( ) Consta / (X ) Não consta certidão de débitos do Serasa. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) ( X) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id. 207148209, 207148214, 207148215 e 207148216 ); b.2) ( ) Consta / ( X) Não consta certidão de nascimento ou casamento; b.3) (X ) Consta / ( ) Não consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial. b.4) (X ) Consta / ( ) Não consta comprovante de residência em nome da parte ou, se em nome de terceiro, declaração vinculando o herdeiro àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.). d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) ( ) Consta / (X ) Não consta matrícula dos imóveis arrolados; d.1.1) ( ) Consta / (X ) Não consta contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome do falecido; 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0725006-50.2024.8.07.0003 INVENTARIADO: CLEIA REGINA LOPES CONDE Valor da causa: R$ 100,00 (cem reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por CLEIA REGINA LOPES CONDE. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio CLARA REGINE LOPES DOS SANTOS como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anotações necessárias.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) ( X) Consta / ( ) Não consta certidão de óbito (id. 207148208); a.2) ( X) Consta / ( ) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito (id. 207148208); a.3) ( X) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com número de CPF (id. 207148213); a.4) ( X) Consta / ( ) Não consta certidão de nascimento ou casamento (id. 207148206); a.5) ( ) Consta / ( X ) Não consta certidão de (in)existência de testamento; a.6) ( ) Consta / (X ) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN” ; a.7) ( ) Consta / (X ) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao" ; a.8) ( ) Consta / (X ) Não consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa"; a.9) ( ) Consta / (X ) Não consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao” ; a.10) ( ) Consta / (X ) Não consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces”; a.11) ( ) Consta / (X ) Não consta certidão de débitos do Serasa. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) ( X) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id. 207148209, 207148214, 207148215 e 207148216 ); b.2) ( ) Consta / ( X) Não consta certidão de nascimento ou casamento; b.3) (X ) Consta / ( ) Não consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial. b.4) (X ) Consta / ( ) Não consta comprovante de residência em nome da parte ou, se em nome de terceiro, declaração vinculando o herdeiro àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.). d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) ( ) Consta / (X ) Não consta matrícula dos imóveis arrolados; d.1.1) ( ) Consta / (X ) Não consta contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome do falecido; 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
22/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLARA REGINA LOPES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*54-10 (REQUERENTE), CLARISSE REGINA LOPES DOS SANTOS (HERDEIRO), LUIZ CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *19.***.*21-68 (HERDEIRO), PEDRO LUIZ LOPES DE CARVALHO (HER
-
22/08/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
19/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:36
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/08/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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