TJDFT - 0012670-42.2016.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:48
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EQUIPAR COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NELION DOS REIS NUNES CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012670-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUIPAR COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EXECUTADO: NELION DOS REIS NUNES CARDOSO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Equipar Comércio de Refrigeração Ltda em face de Nelion dos Reis Nunes Cardoso.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 04/09/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em janeiro de 2024.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:47
Declarada decadência ou prescrição
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19/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de NELION DOS REIS NUNES CARDOSO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de EQUIPAR COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NELION DOS REIS NUNES CARDOSO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EQUIPAR COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:54
Outras decisões
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19/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/07/2024 18:13
Processo Desarquivado
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17/06/2019 12:29
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2019 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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