TJDFT - 0700842-02.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 16:09 Arquivado Provisoramente 
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                                            04/07/2025 04:43 Processo Desarquivado 
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                                            03/07/2025 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 14:51 Arquivado Provisoramente 
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                                            03/07/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 03:21 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:33 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700842-02.2021.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA MACHADO EXECUTADO: EDILAN VIEIRA DE SOUSA, LAURENILTON ROSA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o executado Edilan Vieira, devidamente intimado a indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, limitou-se a dizer que não possui quaisquer bens penhoráveis, ID 239658463, sem fazer prova para tal argumento, arbitro-lhe multa no importe de 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no artigo 774, § único, do CPC.
 
 Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
 
 Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
 
 Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
 
 No presente caso, a ciência se deu em 22/08/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 208504415.
 
 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
 
 O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 22/08/2028, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
 
 Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
 
 Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
 
 Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
 
 Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
 
 Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Após, certifique-se e voltem conclusos.
 
 Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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                                            01/07/2025 14:37 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 14:37 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            25/06/2025 17:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            25/06/2025 02:33 Publicado Certidão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700842-02.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA MACHADO EXECUTADO: EDILAN VIEIRA DE SOUSA, LAURENILTON ROSA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 239658463, requerendo o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
 
 Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            23/06/2025 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 02:43 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 15:49 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700842-02.2021.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA MACHADO EXECUTADO: EDILAN VIEIRA DE SOUSA, LAURENILTON ROSA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado EDILAN VIEIRA DE SOUSA a indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, V, do CPC).
 
 Deixo de determinar a mesma intimação à parte LAURENILTON, uma vez que representado pela Curadoria Especial.
 
 Quanto aos demais pedidos de ID 236267052, faço os seguintes esclarecimentos: O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
 
 Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR (para a parte beneficiária da justiça gratuita) já foram consultados, sem êxito.
 
 Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
 
 Isso porque se referem à consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
 
 Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis já foram realizadas, sem êxito.
 
 Logo, insistir na consulta de outros bancos de dados gera uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
 
 Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos com pedidos fracionados para cada sistema.
 
 Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
 
 SISTEMA SISBAJUD - TEIMOSINHA Quanto à reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
 
 Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
 
 Sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
 
 Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
 
 A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
 
 Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
 
 Por fim, importante ressaltar que cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
 
 Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
 
 SISTEMA ONR (antigo ERIDF), SREI SAEC REGISTRADORES No que tange aos sistemas ONR, SREI e SAEC REGISTRADORES indefiro a pesquisa porquanto a pesquisa somente é deferida judicialmenteem favor da parte beneficiária da justiça gratuita, posto que é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. .
 
 Além disso, compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/ SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR (para a parte beneficiária da justiça gratuita).
 
 Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
 
 Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
 
 Dessa forma, tendo o juízo já deferido a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
 
 Logo, a medida pleiteada é inócua.
 
 CRIPTOMOEDAS - BINANCE, à COINBASE, e ao MERCADO BITCOIN No que tange ao pedido de penhora de criptoativos, a Instrução Normativa nº 1.888/2019 da Receita Federal determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
 
 Porém, a experiência demonstra que a medida é inócua, pois abrange apenas as exchangesdomiciliadas no país e também porque são ativos de difícil rastreabilidade, visto que podem ser negociados através de mídia física (pendrives, etc).
 
 Ademais, mesmo que localizados, a Receita Federal não poderá bloquear os ativos, pois não é a custodiante e a parte ré poderia a qualquer momento convertê-los em dinheiro ou armazená-los em outra mídia.
 
 CNIB Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
 
 Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
 
 CENSEC O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
 
 Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais.
 
 Portanto, é inviável a consulta à referida Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.
 
 INFOSEG O sistema INFOSEG, tem por finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
 
 Portanto, por sua natureza, não é útil para a busca de bens.
 
 No máximo, de busca de dados cadastrais.
 
 FGTS E INSS Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
 
 PREVJUD e CAGED O Prevjud é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para facilitar o acesso a informações previdenciárias e agilizar o envio de ordens judiciais ao INSS.
 
 Já o CAGED é uma base de dados mensal que registra admissões e desligamentos de trabalhadores com carteira assinada (regime CLT).
 
 De regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
 
 A mesma razão se aplica aos benefícios previdenciários diante da sua natureza assistencial.
 
 Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
 
 Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
 
 O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Dessa forma, indefiro o pedido de consulta ao dossiê previdenciário e de informações de emprego, dada a natureza impenhorável de eventuais verbas recebidas.
 
 CCS – SISTEMA FINANCEIRO O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução.
 
 De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
 
 CRC-JUD O CRC-Jud é o sistema que permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes conveniados realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitarem certidões eletrônicas do Registro Civil diretamente nos módulos da Central de Informações do Registro Civil.
 
 Portanto, não se presta para busca de bens.
 
 Ademais, a ausência de participação do cônjuge no polo passivo da fase cognitiva, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro.
 
 DOI / DITR / DIMOB Já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
 
 Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema.
 
 INFOJUD – no caso de pessoa jurídica A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
 
 SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA O uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - acarretaria quebra do sigilo bancário.
 
 O levantamento do sigilo de dados bancários e fiscal de indivíduo é medida de caráter excepcional, tendo em vista a proteção constitucional conferida a essas informações pelos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal.
 
 Assim, as movimentações financeiras da parte são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade, desde que demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução, sendo que a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura conduta fraudulenta do devedor.
 
 NAVEJUD O sistema NAVEJUD faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para a penhora de embarcações, sendo medida excepcional e desde que haja esgotamento de todas as das diligências disponíveis ao credor para localização de bens penhoráveis e indícios suficientes de que o devedor tem embarcação.
 
 Também não é o caso dos autos.
 
 Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
 
 Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
 
 Ainda, segundo entendimento do STJ, o mero pedido de pesquisa de sistemas não interrompe ou suspende o prazo da prescrição intercorrente (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.439.941/SE, rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.4.2025, p. 24.4.2025.).
 
 Sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão, se o caso.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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                                            14/06/2025 23:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 11:45 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 11:45 Indeferido o pedido de JOSE VIEIRA MACHADO - CPF: *13.***.*11-91 (EXEQUENTE) 
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                                            05/06/2025 16:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            29/05/2025 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 02:43 Publicado Decisão em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 14:05 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 14:05 Outras decisões 
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                                            23/05/2025 09:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            23/05/2025 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 02:36 Publicado Certidão em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700842-02.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA MACHADO EXECUTADO: EDILAN VIEIRA DE SOUSA, LAURENILTON ROSA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 235192575 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para penhora e avaliação da parte REQUERIDA.
 
 Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da penhora/avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            09/05/2025 13:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2025 16:48 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 16:48 Outras decisões 
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                                            01/04/2025 16:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            21/03/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 02:36 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:25 Publicado Certidão em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 03:25 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 02:29 Publicado Decisão em 30/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            28/01/2025 13:13 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            28/01/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 17:21 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 17:20 Outras decisões 
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                                            25/01/2025 23:11 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 21:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            22/01/2025 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2024 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            17/12/2024 17:36 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            17/12/2024 15:09 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:09 Indeferido o pedido de JOSE VIEIRA MACHADO - CPF: *13.***.*11-91 (EXEQUENTE) 
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                                            16/12/2024 13:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            13/12/2024 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 02:22 Publicado Decisão em 06/12/2024. 
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                                            05/12/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 10:50 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            03/12/2024 16:22 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            03/12/2024 15:33 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:33 Outras decisões 
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                                            03/12/2024 11:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            28/11/2024 17:54 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            18/11/2024 14:12 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            18/11/2024 02:20 Publicado Decisão em 18/11/2024. 
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                                            14/11/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            12/11/2024 18:45 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/11/2024 18:32 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 18:32 Deferido o pedido de JOSE VIEIRA MACHADO - CPF: *13.***.*11-91 (EXEQUENTE). 
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                                            06/11/2024 16:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            06/11/2024 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 01:23 Publicado Decisão em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 16:33 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            04/11/2024 16:14 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 16:13 Outras decisões 
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                                            29/10/2024 18:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            24/10/2024 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 15:34 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            18/10/2024 02:20 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 17/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:20 Publicado Decisão em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700842-02.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA MACHADO EXECUTADO: EDILAN VIEIRA DE SOUSA, LAURENILTON ROSA CARDOSO DESPACHO Primeiramente, defiro o pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, através do sistema SERAJUD. À Secretaria para as providências pertinentes.
 
 Quanto à penhora das quotas sociais, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
 
 Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
 
 Explico.
 
 A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
 
 Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
 
 Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
 
 Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
 
 Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
 
 Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
 
 Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
 
 Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
 
 No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
 
 Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
 
 Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
 
 No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
 
 O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
 
 Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
 
 Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
 
 Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
 
 Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
 
 Publique-se.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            14/10/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 11:39 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 11:39 Outras decisões 
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                                            12/10/2024 22:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            07/10/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 02:20 Publicado Certidão em 03/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700842-02.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA MACHADO EXECUTADO: EDILAN VIEIRA DE SOUSA, LAURENILTON ROSA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte exequente intimada da expedição da certidão de crédito, ID 212608898, para os fins de direito.
 
 Ainda, intimo a parte para manifestação acerca do resultado da pesquisa SNIPER, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            30/09/2024 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 16:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/09/2024 16:18 Desentranhado o documento 
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                                            30/09/2024 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2024 15:24 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            20/09/2024 23:04 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 02:30 Publicado Decisão em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700842-02.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA MACHADO EXECUTADO: EDILAN VIEIRA DE SOUSA, LAURENILTON ROSA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema pertinente.
 
 Expeça-se a certidão de crédito requerida no ID 210725472.
 
 No mais, tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
 
 Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
 
 Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
 
 Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            16/09/2024 14:58 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            16/09/2024 13:31 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 13:30 Deferido o pedido de JOSE VIEIRA MACHADO - CPF: *13.***.*11-91 (EXEQUENTE). 
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                                            13/09/2024 12:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            13/09/2024 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 02:18 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 10/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 18:57 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            27/08/2024 02:26 Publicado Decisão em 27/08/2024. 
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                                            26/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700842-02.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA MACHADO EXECUTADO: EDILAN VIEIRA DE SOUSA, LAURENILTON ROSA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimados os executados não efetuaram o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, pela modalidade da reiteração programada.
 
 A tentativa de bloqueio on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera (ID 205868549).
 
 O executado Edilan, antes mesmo de ser intimado a respeito, peticionou nos presentes autos (ID 205844796) requerendo o desbloqueio, sob o fundamento de que referido valor seria referente ao bolsa família por ele percebido junto à Caixa Econômica Federal, agência 3880, conta 000.842.254.127-9.
 
 Juntou documentos nos IDs. 205844801 e 205844802.
 
 Intimado o exequente para se manifestar a respeito, requereu a manutenção da penhora (ID 206894051).
 
 Em análise aos documentos colacionados pelo devedor Edilan, entendo que lhe assiste razão, haja vista que restou devidamente comprovado que o valor bloqueado diz respeito ao auxílio governamental.
 
 Com efeito, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
 
 Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
 
 Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
 
 O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
 
 A própria natureza da verba bloqueada em desfavor do devedor – benefício assistencial – já demonstra que a manutenção da constrição acarreta danos à subsistência e ao mínimo existencial do executado e de seus familiares, sendo necessário o desbloqueio dos valores de forma célere, independentemente da preclusão deste judicial.
 
 Dessa forma, determino a liberação dos valores bloqueados pelo próprio sistema SISBAJUD, conforme espelho de consulta que ora anexo.
 
 Por fim, intime-se o credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens dos devedores disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            23/08/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 22:02 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 22:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 22:02 Deferido o pedido de EDILAN VIEIRA DE SOUSA - CPF: *92.***.*45-00 (EXECUTADO). 
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                                            20/08/2024 14:40 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 17:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            12/08/2024 02:24 Publicado Certidão em 12/08/2024. 
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                                            10/08/2024 01:38 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            08/08/2024 12:12 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            07/08/2024 22:50 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 02:34 Publicado Certidão em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            30/07/2024 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 16:02 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            27/06/2024 08:14 Publicado Decisão em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 08:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            25/06/2024 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 16:33 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            25/06/2024 16:14 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 16:14 Deferido o pedido de JOSE VIEIRA MACHADO - CPF: *13.***.*11-91 (EXEQUENTE). 
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                                            21/06/2024 19:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            20/06/2024 04:38 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 19/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 06:31 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 13/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 02:52 Publicado Certidão em 24/05/2024. 
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                                            23/05/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            22/05/2024 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 21:07 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2024 03:38 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 26/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 02:55 Publicado Certidão em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            10/04/2024 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 20:24 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 20:24 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            14/12/2023 03:45 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 13/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 20:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            12/12/2023 20:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 20:43 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 16:52 Expedição de Carta. 
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                                            05/12/2023 14:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/11/2023 02:43 Publicado Decisão em 28/11/2023. 
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                                            27/11/2023 18:46 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            27/11/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            23/11/2023 17:35 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            23/11/2023 16:42 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 16:42 Deferido em parte o pedido de JOSE VIEIRA MACHADO - CPF: *13.***.*11-91 (EXEQUENTE) 
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                                            23/11/2023 16:42 Outras decisões 
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                                            16/11/2023 13:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            16/11/2023 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 03:40 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 08/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 02:30 Publicado Certidão em 23/10/2023. 
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                                            20/10/2023 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            18/10/2023 18:42 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2023 17:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2023 18:21 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2023 02:03 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 10/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2023 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 00:33 Publicado Certidão em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            01/08/2023 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2023 13:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/07/2023 19:43 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            21/06/2023 16:18 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            21/06/2023 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 01:55 Publicado Decisão em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            19/06/2023 15:39 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 15:39 Outras decisões 
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                                            19/04/2023 14:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            19/04/2023 14:21 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2023 13:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            15/04/2023 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 00:30 Publicado Certidão em 10/04/2023. 
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                                            05/04/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            03/04/2023 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 15:31 Expedição de Alvará. 
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                                            22/03/2023 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2023 01:07 Decorrido prazo de LAURENILTON ROSA CARDOSO em 21/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 03:15 Decorrido prazo de EDILAN VIEIRA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 03:05 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 15/02/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 10:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2023 02:35 Publicado Edital em 09/02/2023. 
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                                            09/02/2023 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 02:21 Publicado Decisão em 08/02/2023. 
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                                            07/02/2023 15:10 Expedição de Edital. 
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                                            07/02/2023 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            31/01/2023 11:02 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2023 11:02 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/01/2023 17:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            05/12/2022 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2022 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 00:21 Decorrido prazo de EDILAN VIEIRA DE SOUSA em 06/10/2022 23:59:59. 
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                                            15/09/2022 11:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2022 00:17 Decorrido prazo de LAURENILTON ROSA CARDOSO em 02/09/2022 23:59:59. 
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                                            25/08/2022 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2022 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 00:22 Publicado Edital em 07/07/2022. 
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                                            06/07/2022 19:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022 
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                                            05/07/2022 09:11 Expedição de Edital. 
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                                            04/07/2022 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2022 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2022 00:58 Publicado Certidão em 24/05/2022. 
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                                            23/05/2022 07:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022 
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                                            20/05/2022 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2022 07:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2022 15:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2022 15:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/04/2022 11:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/04/2022 00:21 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 20/04/2022 23:59:59. 
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                                            11/04/2022 13:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2022 00:10 Publicado Certidão em 01/04/2022. 
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                                            31/03/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022 
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                                            30/03/2022 17:28 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2022 19:09 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2022 18:52 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2022 18:24 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2022 18:21 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2022 18:18 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2022 18:15 Expedição de Mandado. 
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                                            24/02/2022 15:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/02/2022 00:32 Publicado Decisão em 23/02/2022. 
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                                            22/02/2022 12:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022 
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                                            20/02/2022 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 10:54 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2022 10:54 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            09/02/2022 16:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            09/02/2022 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2022 15:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/01/2022 00:19 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 28/01/2022 23:59:59. 
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                                            21/01/2022 07:21 Publicado Decisão em 21/01/2022. 
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                                            15/01/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022 
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                                            14/01/2022 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2022 18:19 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2022 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2022 18:19 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/01/2022 15:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            31/12/2021 10:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2021 10:50 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 30/11/2021 23:59:59. 
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                                            23/11/2021 02:43 Publicado Decisão em 23/11/2021. 
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                                            23/11/2021 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021 
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                                            19/11/2021 16:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/11/2021 11:41 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2021 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2021 11:41 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            04/11/2021 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2021 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2021 10:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            27/10/2021 16:25 Expedição de Ofício. 
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                                            20/10/2021 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2021 02:25 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 19/10/2021 23:59:59. 
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                                            11/10/2021 02:32 Publicado Certidão em 11/10/2021. 
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                                            09/10/2021 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2021 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021 
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                                            07/10/2021 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2021 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2021 13:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/07/2021 15:31 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2021 18:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/07/2021 02:30 Publicado Decisão em 14/07/2021. 
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                                            14/07/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021 
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                                            12/07/2021 12:20 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2021 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2021 12:20 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            30/06/2021 11:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            14/06/2021 22:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2021 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2021 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2021 15:12 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            05/05/2021 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2021 17:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/05/2021 17:00 Expedição de Mandado. 
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                                            04/05/2021 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2021 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2021 02:33 Publicado Decisão em 12/04/2021. 
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                                            09/04/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021 
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                                            07/04/2021 17:20 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2021 17:20 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/03/2021 02:37 Publicado Decisão em 22/03/2021. 
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                                            19/03/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021 
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                                            18/03/2021 15:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            18/03/2021 15:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2021 15:42 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2021 15:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2021 15:31 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2021 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2021 19:10 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2021 19:10 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            16/03/2021 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2021 19:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            05/03/2021 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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