TJDFT - 0734882-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:40
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
06/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:36
Outras decisões
-
24/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734882-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE LIMA BARBOSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao processo 0734989-79.2024.8.07.0001, verificou-se que foi proferida uma sentença de extinção por litispendência.
Assim, desnecessária a manifestação ao autor quanto à decisão anterior.
por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, o requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734882-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE LIMA BARBOSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que explique a razão do ajuizamento de nova ação idêntica, tendo em vista que isso caracteriza litispendência.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704101-97.2024.8.07.0011
Geime Rozanski
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 17:07
Processo nº 0772646-10.2024.8.07.0016
Joao Paulo Stoppa Araujo
Serasa S.A.
Advogado: Felipe Nascimento Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:42
Processo nº 0730786-74.2024.8.07.0001
Thais Ketley Barreto de Sousa
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Alexandre Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 18:20
Processo nº 0730786-74.2024.8.07.0001
Thais Ketley Barreto de Sousa
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Alexandre Alves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 15:36
Processo nº 0768633-65.2024.8.07.0016
Joara da Silva Claudino Pestana Menegatt...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Julya Vetorelo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 05:34