TJDFT - 0704101-97.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:51
Outras decisões
-
01/09/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GEIME ROZANSKI em 26/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:27
Outras decisões
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 06:44
Recebidos os autos
-
10/07/2025 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
09/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GEIME ROZANSKI em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Pelo exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, interpretados em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica validamente estabelecida entre as partes para respaldar as específicas transações com cartão de crédito impugnadas na petição inicial, nos valores originários de R$ 723,84 (setecentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) e de R$ 2.062,13 (dois mil e sessenta e dois reais e treze centavos), respectivamente (ID 208319520 - Pág. 2); b) DECLARAR a inexistência de respaldo fático e jurídico para todas as cobranças promovidas pelo réu em desfavor do autor em virtude das operações descritas na alínea anterior; c) CONDENAR a pare ré a se abster de promover qualquer cobrança vinculada aos débitos reportados em desfavor do autor; d) CONDENAR a pare ré a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), neste momento limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, com correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o réu finalmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
13/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:33
Outras decisões
-
22/02/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
10/12/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 02:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GEIME ROZANSKI em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704101-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEIME ROZANSKI REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GEIME ROZANSKI em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, com pedido de tutela de urgência para retirada do nome do autor da lista de inadimplentes.
Alega que possui cartão de crédito com a empresa ré o qual fora clonado em 14 de fevereiro de 2022, resultando em compras indevidas no importe de R$ 2.062,13 (dois mil e sessenta e dois reais e treze centavos).
Afirma que tão logo tomou ciência das compras indevidas, fez boletim de ocorrência e comunicação ao banco, o qual se negou a cancelar administrativamente os débitos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, necessário que se comprove que os débitos são, de fato, oriundos de transações fraudulentas.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a suposta utilização indevida do cartão deu-se em 2022 e, apenas agora, ao final de 2024, o autor protocolou a presente ação judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, o caso nitidamente permite que as partes cheguem a uma autocomposição.
Dessa forma, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
30/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704101-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEIME ROZANSKI REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo suplementar ao autor, para cumprimento da decisão de ID 208362198.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:22
Outras decisões
-
20/09/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704101-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEIME ROZANSKI REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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