TJDFT - 0772886-96.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:43
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0772886-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PRINCIPAL ARTIGOS DENTARIOS LTDA RECORRIDO: TIM CELULAR SA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão de ID 70021137 que não conheceu do recurso inominado em razão da deserção pela não comprovação do recolhimento das custas, sendo comprovado tão somente o recolhimento do preparo.
O recorrente sustenta que a mudança sistemática de recolhimento das custas processuais pelo sistema PAGCUSTAS gerou confusão acerca da necessidade de pagamento das guias de forma separada.
Ademais, o recorrente busca a aplicação do art. 1007 do Código de Processo Civil e a redução do percentual dos honorários advocatícios.
O pagamento das custas e do preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser realizado de forma correta e tempestiva, conforme fundamentos expostos na decisão de ID 70021137, art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c . art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
A regularidade no pagamento das guias (custas e preparo) é essencial para o recebimento do recurso.
Na hipótese, a falta de pagamento das custas processuais impossibilita o prosseguimento regular do recurso inominado, configurando erro que não pode ser considerado meramente formal e não sendo possível admitir a correção extemporânea, sob pena de violação ao princípio da preclusão temporal.
Assim, a decisão que declarou a deserção do recurso decorre da aplicação estrita das normas legais que regem o preparo recursal.
A comprovação do pagamento das custas e do preparo não depende de intimação, estando expressamente previsto na legislação e no Regimento Interno das Turmas Recursais, de modo que sua aplicação é respaldada pelo ordenamento jurídico.
Logo, o recolhimento do preparo não afasta a deserção se não foi também comprovado nos autos no prazo peremptório o recolhimento das custas processuais.
Se o recorrente juntou no prazo legal apenas a guia do preparo e seu respectivo comprovante de recolhimento, sem as custas processuais (guia e comprovante de pagamento), deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso inominado pela deserção.
Ademais, nos termos do Enunciado 168, do FONAJE, “não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." Além disso, o art. 55. da Lei 9.099/1995 dispõe que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Desse modo, não há que se falar em "sanção excessiva" se a fixação dos honorários advocatícios foi feita de acordo com a legislação vigente.
Diante do exposto, e com fundamento na Lei 9.099/1995 e no Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, mantenho a decisão de deserção e, consequentemente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/03/2025 21:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:15
Indeferido o pedido de PRINCIPAL ARTIGOS DENTARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-33 (RECORRENTE)
-
26/03/2025 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
26/03/2025 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
26/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 10:22
Recebidos os autos
-
22/03/2025 10:22
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PRINCIPAL ARTIGOS DENTARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-33 (RECORRENTE)
-
21/03/2025 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
21/03/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
21/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 23:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 23:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700402-65.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wellington Ferreira Rocha Sampaio
Advogado: Helio Garcia Ortiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 17:42
Processo nº 0708868-87.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Alves de Oliveira Junior
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 23:52
Processo nº 0074733-50.2009.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Katiana Maria de Azevedo
Advogado: Vinicius Olliver Domingues Marcondes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 17:27
Processo nº 0704107-07.2024.8.07.0011
Lucas Marques Cavalcante
Fernanda Melo Viana
Advogado: Barbara Cardoso Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 19:15
Processo nº 0722366-17.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Luiz Quintino dos Santos Junior
Advogado: Felipe Oliva Damazio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2023 23:20