TJDFT - 0714275-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714275-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR VIRGINIO DE ABREU EXECUTADO: MARIA KATHARINE BATISTA RODRIGUES DECISÃO Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 11:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:55
Outras decisões
-
31/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA KATHARINE BATISTA RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:58
Outras decisões
-
10/07/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:49
Outras decisões
-
06/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA KATHARINE BATISTA RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA KATHARINE BATISTA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:22
Outras decisões
-
21/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:56
Outras decisões
-
13/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/01/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714275-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR VIRGINIO DE ABREU REQUERIDO: MARIA KATHARINE BATISTA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$1.671,85) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 10 de janeiro de 2025 13:57:29. -
10/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA KATHARINE BATISTA RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:42
Outras decisões
-
31/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA KATHARINE BATISTA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714275-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR VIRGINIO DE ABREU REQUERIDO: MARIA KATHARINE BATISTA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: IGOR VIRGINIO DE ABREU em face de REQUERIDO: MARIA KATHARINE BATISTA RODRIGUES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID. 212062436, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
O contrato de serviços advocatícios é norteado pela confiança recíproca e, por tal razão, compreende-se que o mandato perdura enquanto houver confiança recíproca entre cliente e advogado.
Nesse sentido é o que dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 10.
As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca.
Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie." Como decorrência, na hipótese de quebra da confiança, nasce o direito potestativo do advogado renunciar ao mandato, assim como do cliente em revogá-lo.
Dessa forma, os artigos 111 e 112 do atual CPC, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário.
No caso dos autos, a requerida manifestou seu direito à revogação do mandato, tendo em vista a desistência da ação.
O autor requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 1.412,00, a título de entrada do processo no qual atuou e o valor de R$ 4.230,00, argumentando, para esse último valor, que foi prejudicado pela desistência precoce da ré.
Ocorre que é nula a cláusula penal que estabelece multa em caso de desistência ou revogação do mandato do advogado. É direito potestativo tanto do cliente quanto do advogado, em face da relação de confiança esperada, a renúncia ou a revogação unilateral do mandato, não sendo possível a estipulação de multa contratual para a hipótese, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDATO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1.
Embargos à execução opostos em 15/05/2018.
Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos.
Súmula 568/STJ. 5.
Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6.
Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1882117/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020 – Informativo 682) (grifei).
Dessa forma, condenar a requerida ao pagamento da referida quantia, a qual foi anteriormente estipulada caso houvesse sucesso na demanda, seria equivalente a aplicar uma multa à ré, a qual exerceu o seu direito de revogação.
Nesse sentido, o autor faz jus ao recebimento dos honorários de forma proporcional ao serviço prestado e tempo despendido na distribuição da ação.
De modo que se afigura razoável fixar os honorários, por equidade, com fundamento no artigo 6º da Lei 9.099/95 o pagamento pela requerida do valor de R$ 1.412,00, uma vez que não comprovou nos autos nenhum pagamento em razão do contrato de Id 203279181.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a ré MARIA KATHARINE BATISTA RODRIGUES a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data da desistência (29/05/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/10/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2024 02:23
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714275-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR VIRGINIO DE ABREU REQUERIDO: MARIA KATHARINE BATISTA RODRIGUES DESPACHO Observo que a tentativa de citação da(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) exitosa(s).
Verifico ainda que a audiência permanece designada.
Há necessidade de distribuir de forma mais eficiente a escassa força de conciliadores e de mediadores judiciais do setor.
Nesse contexto, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 22/08/2024 16:00.
Por fim, instruo a diligente equipe administrativa deste NUVIMEC a adotar as seguintes providências: (1) cancelar a audiência no PJe; (2) colocar o conciliador ou mediador designado para esta audiência à disposição de outra sessão de pacificação; e (3) designar nova audiência de conciliação.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:21
Outras decisões
-
08/07/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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