TJDFT - 0774361-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:47
Deferido o pedido de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES - CPF: *75.***.*11-00 (AUTOR).
-
30/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 17:36
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que o banco réu providencie a interrupção dos descontos automáticos na conta corrente da parte autora, em relação aos contratos de empréstimo de trato sucessivo/parcelas vinculados à parte autora, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada independentemente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro de cada desconto que porventura venha a ser realizado;Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
13/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 23:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/01/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/01/2025 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 06:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/10/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 02:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/09/2024 08:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:42
Deferido o pedido de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES - CPF: *75.***.*11-00 (AUTOR).
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0774361-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora a apresentar comprovante de residência, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, do CPC.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
16/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774361-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 808923718, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:03
Declarada incompetência
-
29/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774361-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora tem domicílio em Taguatinga, onde a ré também possui filial, não obstante, a presente demanda foi ajuizada em Brasília-DF, sede da empresa requerida. 2.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 3.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 4.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 5.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 6.
Nesse mesmo contexto, a alínea "d" do dispositivo supracitado fixa a competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 7.
De tudo isso, infere-se que a regra de competência do foro da sede da pessoa jurídica é subsidiária, somente devendo ser aplicada caso não haja definição de competência específica. 8.
Acrescente-se, por relevante, que não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e a sede da empresa ré, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo da instituição ré. 9.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 10.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696504, 07063230820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor para os contratos de cédula de crédito rural, firmados para fomentar atividade agrícola de cunho comercial, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço.
Precedentes. 2.
Embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 3.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 5.
Competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1699606, 07010686920238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se o autor quanto à questão de competência levantada na presente decisão, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024, às 14:35:31.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748147-59.2024.8.07.0016
Aparecida Cristina dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:41
Processo nº 0769830-55.2024.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Manila Miranda Andrade
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 12:52
Processo nº 0769830-55.2024.8.07.0016
Manila Miranda Andrade
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 10:45
Processo nº 0735114-02.2024.8.07.0016
Edson Venicios Sena
Distrito Federal
Advogado: Luiz da Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 08:57
Processo nº 0703439-33.2024.8.07.0012
Jonas Januario
Chriscon Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Mariana Silveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:46