TJDFT - 0708586-32.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:41
Deferido o pedido de RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:41
Deferido o pedido de RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 16:41
Outras decisões
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14/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:09
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO).
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02/07/2024 17:09
Outras decisões
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17/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708586-32.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em desfavor de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP, relativo à ação de conhecimento nº 0700423-85.2016.8.07.0001.
Autos relatados na decisão ID 163252067 A decisão ID 194189899 (I) intimou a exequente a esclarecer a exigência feita pelo Oficial de Registro de Imóveis para que assim seja possível identificar qual fato gerador em questão e compará-lo com o objeto da decisão de id. 34133551; (II) Em relação a reintegração de posse, esclareceu que não há interesse da exequente no cumprimento da ordem; (III) determinou a intimação dos advogados ESTEFÂNIA VIVEIROS e BRUNO BATISTA LÔBO GUIMARÃES a se manifestarem acerca da reserva dos honorários; (IV) intimou a exequente a prestar os esclarecimentos indicados no item 1, supra; (V) intimou a executada a se manifestar sobre a certidão de id. 183806063 do oficial de justiça, na qual ele informa não ter localizado o imóvel objeto da reintegração; (VI) determinou que a secretaria certifique sobre a intimação do advogado BRUNO BATISTA LÔBO GUIMARÃES, conforme IDd. 163252067 e eventual decurso de prazo in albis.
O advogado Bruno Batista Lôbo Guimarães ratificou a concordância com a divisão de honorários apresentada nos autos e requereu sejam realizadas, com urgência, as transferências dos valores já depositados em favor dos advogados, ID 194214826. É o relatório.
Decido. 1 _ Homologo o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais já depositados nos autos, ID 169640789, no montante de R$ 215.870,63 (ID 23111649 - fls. 11/12; cálculo ID 23111649 - fl. 09) promovido entre os advogados ESTEFÂNIA VIVEIROS (OAB/DF 11.694), ID 169519552 e BRUNO BATISTA LÔBO GUIMARÃES (OAB/DF 36.192), ID 194214826.
Sendo 80% para o escritório VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADO e 20% para o escritório SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS. 2 _ Independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta dos advogados indicados nas petições ID 169519552 e, ID 194214826, em face dos poderes para receber e dar quitação conferidos na procuração ID 169519556. 3 _ Cumpram-se os termos das decisões ID 163252067 e ID 194189899.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:05
Deferido o pedido de BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES - CPF: *22.***.*73-04 (INTERESSADO).
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24/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:45
Outras decisões
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09/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 12:25
Mandado devolvido dependência
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30/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 21:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 15:52
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708586-32.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença requerido por RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em desfavor de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP, relativo à ação de conhecimento nº 0700423-85.2016.8.07.0001.
Na fase de conhecimento, foi proferida sentença ID 22072778 - fls. 02/06, em 25/07/2017, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação principal, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão da escritura de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel situado no Lote 03, Conjunto A, Setor de Inflamáveis, Brasília - DF, registrado na matrícula nº 70.716 que pertencia ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e atualmente integra o acervo documental do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) restituição do imóvel à TERRACAP; c) baixa nas restrições em nome da empresa autora com relação a presente ação; d) condenar a TERRACAP à devolução dos valores pagos a título de prestações mensais em uma única prestação, devidamente corrigidas pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a época de seus pagamentos, sendo deduzido o valor de 5% (cinco por cento) correspondente às arras, bem como o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, que eventualmente não foram pagos.
Em razão da sucumbência mínima da autora/reconvinda na ação principal, arcará a ré/reconvinte com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Quanto ao pedido deduzido em sede de reconvenção, julgo-o PARCIALMENTE PROCEDENTE para que, do valor a ser restituído pela TERRACAP, a título de prestações mensais quitadas, conforme item “d” do dispositivo da ação principal, seja deduzido a quantia a título de arras e tributos/taxas, eventualmente, não pagos quando em propriedade da parte autora/reconvinda.
Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas processuais relativas à reconvenção e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, consoante arts. 85, § 1º c/c 86, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se os Cartórios de Registro de Imóveis, para os fins previstos no art. 167 da Lei nº 6015/73 e expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da TERRACAP." Opostos embargos de declaração pela requerente, estes foram rejeitados, ID originário 12292672.
Interpostas apelações por ambas as partes, a e. 5ª Turma Cível decidiu, em 17/07/2018, nos seguintes termos, ID 22072798 - fls. 02/15: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da requerente e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da requerida, apenas para determinar a incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos, desde a data do trânsito em julgado.
Tendo em vista o desprovimento do recurso da requerente, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e, adotando o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.357561/MG, condeno a requerente em honorários recursais no valor de R$ 2.000,00.
Vale consignar que a reforma da sentença apenas para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, não altera a forma de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da requerente." Opostos embargos de declaração, a e. 5ª Turma Cível decidiu nos seguintes termos, ID originário 143707900: "Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela requerida e ACOLHO PARCIALMENTE os apresentados pela requerente, apenas para constar no julgado a fixação dos honorários advocatícios da reconvenção no percentual de 10% sobre o valor da condenação (valor relativo à dedução de arras e tributos/taxas não pagos), a serem pagos na proporção de 50% aos patronos das partes adversas.
Interpostos recursos especiais por ambas as partes, o Presidente do TJDFT inadmitiu os recursos, IDs originários 143707919 e 143707920.
Interpostos agravos em recurso especial, tombados sob nº 1.504.305, a 2ª Turma do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da TERRACAP e conhecer do agravo em parte do recurso especial da RVA Construções e, nessa parte, negar-lhe provimento, ID originário 143707948.
Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 24/11/2022, ID originário 143707948 - fl. 57.
II _ DA RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DO EXEQUENTE Em 25/11/2019, a advogada ESTEFÂNIA VIVEIROS, ID 50671130, (I) anexou substabelecimento sem reservas ao patrono Frederico Gustavo Carrilho Donas (OAB/DF 24.745), ID 50671275, diante do recebimento da notificação extrajudicial de rescisão contratual (ID 50671765 - fl. 02) e (II) requereu a reserva dos honorários de sucumbência já fixados e pendentes de pagamento ou que venham a ser arbitrados quando da prolação da sentença.
Em 28/01/2020, a parte exequente (I) anexou substabelecimento com reserva de poderes aos advogados Bruno Batista Lôbo Guimarães e Thales Saldanha Falek, ID 54576788, e (II) requereu que as intimações sejam efetivadas, de forma exclusiva, em nome de Bruno Batista Lôbo Guimarães (OAB/DF 36.192), ID 54576785.
De seu turno, em 09/11/2020, o advogado BRUNO BATISTA LÔBO GUIMARÃES, ID 76567805, (I) anexou substabelecimento sem reserva de poderes aos advogados integrantes do escritório de advocacia SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS, listados em ID 76567808 e (II) requereu a reserva de honorários advocatícios fixados no decorrer da lide.
Na sequência, em 07/02/2021, a parte exequente, ID 83046680, anexou substabelecimento sem reserva de poderes (ID 83046681) para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Breno Travassos Sarkis (OAB/DF 38.302) e Diego de Rossi Alves (OAB/DF 40.024). É o relato do necessário.
Decido. 1_ À Secretaria para promover a exclusão dos advogados Carlos Roberto de Siqueira Castro e Eduardo Rodrigues Lopes da representação do polo ativo. 2 _ Em razão do pedido de reserva de honorários, cadastrem-se os advogados ESTEFÂNIA VIVEIROS (OAB/DF 11.694) e BRUNO BATISTA LÔBO GUIMARÃES (OAB/DF 36.192) como partes interessadas no feito. 3 _ Considerando que houve o trânsito em julgado do processo principal, ficam a parte autora, representada pelos advogados Breno Travassos Sarkis e e Diego de Rossi Alves, e os advogados ESTEFÂNIA VIVEIROS e BRUNO BATISTA LÔBO GUIM intimados a se manifestarem acerca da reserva dos honorários sucumbenciais já depositados nos autos, no montante de R$ 215.870,63 (ID 23111649 - fls. 11/12; cálculo ID 23111649 - fl. 09), devendo informar a forma de rateio que entendem devida, no prazo de 15 (quinze) dias.
III _ DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE À EXECUTADA 4_ Ante o trânsito em julgado do processo de conhecimento nº 0700423-85.2016.8.07.0001, expeça-se imediatamente ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que efetue o registro da rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária e respectiva restituição à TERRACAP do imóvel situado no Lote 03, Conjunto A, Setor de Inflamáveis, Brasília- DF, registrado na matrícula nº 70.716 que pertencia ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e atualmente integra o acervo documental do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 4.1_ Instrua-se o ofício com cópias das decisões ora anexadas. 5 _ Expeça-se imediatamente mandado de reintegração de posse do imóvel situado no Lote 03, Conjunto A, Setor de Inflamáveis, Brasília/DF, em favor da TERRACAP.
Autorizo o uso da força policial para cumprimento da diligência. 6 _ Sem prejuízo, em face do princípio da cooperação processual, intimem-se as partes para que acompanhem o cumprimento das diligências.
IV _ DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO Em 31/08/2018, RVA CONSTRUÇÕES E INCORPORACÕES S/A propôs cumprimento provisório de sentença em desfavor da TERRACAP, objetivando a restituição dos valores devidos, inclusive os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme deferido na sentença e confirmado pelo acórdão do e.
TJDFT.
Aduz a exequente que realizou o pagamento de 38 (trinta e oito) prestações, que deverão ser ressarcidas pela executada, e que quitou todas as taxas/tributos incidentes sobre o imóvel (DOC 09 - Ids 22072824 e 22072832), de forma que não há que se falar em dedução além da quantia paga pela exequente a título de arras.
Em relação às arras, relata que pagou o sinal de 5% do valor do contrato, o qual correspondeu a R$ 231.500,00, que em cumprimento à sentença e acórdão proferidos está fora da presente execução.
Sustenta que (I) o valor das referidas prestações, atualizadas desde a data do pagamento pelo INPC, totaliza até a data de 30/08/2018 o montante de R$ 2.370.098,36 (dois milhões, trezentos e setenta reais mil, noventa e oito reais e trinta e seis centavos), conforme planilha anexada à inicial (DOC 10 - ID 22072841) (II) o valor dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico, corresponde a R$ 237.009,83 e (III) as custas processuais equivalem à quantia de R$ 522,17 (DOC 11 - ID 22072854) (IV) o valor total devido pela executada perfaz o montante de R$ 2.607.630,36 (dois milhões, seiscentos e sete mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos).
Decisão ID 22175837, de 03/09/2018, recebeu o cumprimento provisório da sentença e determinou a intimação da requerida para pagamento.
A parte executada, ID 23111584, informou o depósito de R$ 2.375.233,58 (ID 23111649 - fls. 11/12; cálculo ID 23111649 - fl. 09), que entendia devido, e apresentou impugnação ao cumprimento provisório da sentença, alegando excesso de execução no importe de R$ 232.396,78 (duzentos e trinta e dois mil trezentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), uma vez que não houve o desconto dos tributos devidos.
Para tanto, aduziu que (I) a incidência de ITBI deve ser arcada pela exequente, responsável pela rescisão contratual; (II) os tributos do IPTU/TLP são de responsabilidade da exequente até que haja o registro da rescisão contratual do imóvel, após o trânsito em julgado da decisão que determinou a referida rescisão.
Ressaltou, ainda que o valor indicado pela TERRACAP como incontroverso não deve ser levantado, em razão da necessidade da prestação de caução suficiente e idônea.
Requereu, por fim, a intimação da exequente para depositar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a que foi condenada a título de honorários recursais.
A parte exequente, ID 23353883, I) apresentou o imóvel localizado no Lote 03, Conjunto A, Setor de Inflamáveis, Brasília – DF, com área total de 3.500m², objeto da presente lide, como caução da execução; II) requereu o levantamento do valor principal depositado pela parte executada, no montante de R$2.159.362,95, correspondente ao valor da condenação e das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios em favor dos patronos da exequente, informou que serão levantados ao final do processo principal.
A parte executada se opôs ao levantamento do valor, alegando que a garantia ao juízo deve ser diversa do imóvel objeto de discussão, ID 23537331.
Em petição ID 24294529, a parte exequente: I) pugnou pela rejeição liminar da impugnação por ausência da planilha discriminada de valores; II) na hipótese de recebimento, requereu a rejeição da impugnação, alegando que adimpliu os valores referentes ao IPTU e que o desconto de eventual ITBI é impossível, por se tratar de dívida ilíquida III) caso superada a tese anterior, afirmou que a rescisão do contrato devolve as partes ao estado em que se encontravam, de modo que não haverá fato gerador do ITBI.
Decisão ID 24857234 (I) indeferiu o pedido de levantamento da quantia depositada pela parte executada e (II) determinou a remessa dos autos à contadoria.
Quanto à (im)possibilidade de oferecimento do imóvel objeto da lide como caução para levantamento do valor incontroverso, foi Interposto o Agravo de Instrumento nº 0720691-95.2018.8.07.0000, no qual o Desembargador Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ID 26401181.
Quanto ao mérito, a 5ª Turma Cível negou provimento ao recurso, ID 34403997.
Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 08/05/2019.
A Contadoria Judicial, ID 26832566, solicitou informações acerca do pagamento do IPTU e quanto ao cabimento do desconto do ITBI.
Decisão ID 28515801, 06/02/2019, determinou (I) a compensação de IPTU/TLP em relação a fatos geradores ocorridos antes da rescisão contratual e (II) a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A parte exequente, ID 29414179, informou que o recurso especial proposto pela executada foi inadmitido e que, certamente, haveria agravo contra tal decisão, sendo, portanto, desnecessária a caução do juízo, conforme prevê o art. 521, III, do CPC.
Decisão ID 29902069, (I) indeferiu o pedido de levantamento da quantia depositada, haja vista não haver um valor determinado como incontroverso, diante da necessidade de compensação dos valores a título de IPTU/TLP; (II) determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Opostos embargos de declaração pela exequente, ID 29916487, estes foram rejeitados, ID 30723256.
Interposto o Agravo de Instrumento nº 0706634-38.2019.8.07.0000 contra as decisões IDs 29902069 e 30723256, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ID 33025157.
Quanto ao mérito, a 5ª Turma Cível deu provimento ao recurso para declarar que os Embargos de Declaração ID 29916487 do processo de origem são cabíveis, devendo o Juízo de origem analisar seu mérito, ID 49852077.
Certificou-se o respectivo trânsito em julgado em 11/11/2019.
Em cumprimento ao referido acórdão, a decisão ID 52590862, de 10/02/2020, (I) acolheu os embargos somente para acrescentar que o valor incontroverso foi depositado em juízo pela parte executada (II) no mais, manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos (III) em face do acolhimento da impugnação da parte executada pela decisão ID 42589727, fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada (IV) deferiu a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 0723883-02.2019.8.07.0000.
Na sequência, interposto o Agravo de Instrumento nº 0705588-77.2020.8.07.0000 contra a decisão ID 29902069, integrada por embargos de declaração (IDs 30723256 e 52590862), foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebido o recurso com efeito meramente devolutivo, ID 59192193.
Quanto ao mérito, a 5ª Turma Cível conheceu do recurso e negou-lhe provimento, ID 69585024.
Certificou-se o respectivo trânsito em julgado, ocorrido em 07/08/2020, ID 69585024 - fl. 08.
Destaque-se que, no aludido julgado, foi indeferido o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, uma vez que (I) a mera pendência de julgamento do agravo interposto para admissão do recurso especial, por si só, não garante ao credor a dispensa da prestação de caução, conforme defendido pelo agravante e (II) além de se tratar de valor milionário, a ausência do trânsito em julgado da sentença não permite se afirmar ser incontroverso.
Em 22/11/2021, a parte exequente, ID 109174540, requereu o levantamento do valor incontroverso depositado pela TERRACAP, mediante o oferecimento de caução relativa aos imóveis Lotes 14 e 16, do Bloco 04, Tipo EC-4B, da Quadra 708/709 SCR/NORTE, cujos valores venais somados totalizam a monta de R$ 2.365.777,70.
Em caso de trânsito em julgado do feito principal, postulou a conversão da presente execução provisória em definitiva, com a determinação de levantamento dos valores independentemente de oferecimento de caução.
A parte executada, ID 111013169, manifestou-se contrariamente à caução apresentada pela autora, por meio da petição ID 109174540, sob o argumento de que os imóveis indicados pela exequente não são de sua propriedade, porquanto não estão registrados em seu nome.
A parte exequente, ID 125327976, requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 3.140.210,38, diante do oferecimento de caução conforme IDs 109176351 e 109176352.
Em 06/12/2022, a parte exequente, ID 143482622, requereu (I) a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo; (II) o imediato levantamento do valor depositado pela TERRACAP no importe de R$ 2.390.304,65, considerado como incontroverso pela própria executada. (III) a intimação da TERRACAP para pagamento do valor remanescente de R$ 749.905,79, o qual também foi considerado incontroverso pela própria executada (III) o levantamento do valor adicional que sobrevier dos novos cálculos, conforme parâmetros determinados na decisão ID 129815808.
Intimada sobre a referida petição, a parte executada, ID 146182755, afirmou que o presente cumprimento de sentença deve ser transformado em definitivo, sendo cabível o levantamento do valor depositado pela TERRACAP, bem como a liberação do bem indicado como garantia quando do cumprimento provisório de sentença.
Em 18/02/2023, a parte exequente, ID 147000426, requereu (I) o imediato levantamento do valor depositado pela TERRACAP no importe de R$ 2.390.304,65, considerado como incontroverso pela própria executada. (III) a intimação da TERRACAP para pagamento do valor remanescente de R$ 749.905,79, o qual também foi considerado incontroverso pela própria executada (III) o levantamento do valor adicional que sobrevier dos novos cálculos, conforme parâmetros determinados pela certidão ID 145538074. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, em 21/09/2018, a parte executada efetuou o depósito de R$ 2.375.233,58 (ID 23111649 - fls. 11/12; cálculo ID 23111649 - fl. 09), a título de valor incontroverso, e apresentou impugnação ao cumprimento provisório da sentença, alegando excesso de execução no importe de R$ 232.396,78.
Ante a decisão ID 42589727, que acolheu a impugnação da TERRACAP e declarou o valor do débito remanescente de R$ 15.071,07 (data base 07/08/2019), a parte executada efetuou um segundo depósito no importe de R$ 15.071,07, em 28/08/2019, ID 43414063.
Conforme será exposto no tópico seguinte, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0723883-02.2019.8.07.0000 contra a referida decisão, sendo reconhecido o valor remanescente com base nas parcelas efetivamente pagas pela exequente no contrato de compra e venda, rechaçando a alegação da executada de que deveriam ser excluídos juros de mora e multa incidentes sobre as parcelas pagas com atraso, ID 67692309.
Após a elaboração de novos cálculos conforme determinado no referido acórdão, a Contadoria Judicial apontou valor remanescente de R$ 850.415,80, atualizado até maio de 2022, ID 124229351.
Por sua vez, a executada impugnou os referidos cálculos, indicando como valor remanescente o montante de R$ 749.905,79, ID 125241669.
Ante o trânsito em julgado do processo de conhecimento nº 0700423-85.2016.8.07.0001, conforme decisões ora anexadas, assiste razão à exequente quanto à conversão do cumprimento provisório em definitivo, bem como quanto ao levantamento dos valores depositados nos autos, já reconhecidos como incontroversos pela própria parte executada e pela decisão ID 52590862, já preclusa por ocasião do julgamento definitivo do AGI nº 0705588-77.2020.8.07.0000.
Destaque-se, por fim, que a executada não se opôs ao pedido de levantamento do valor depositado pela TERRACAP, ID 146182755.
Cumpre ressalvar, contudo, a reserva dos honorários sucumbenciais depositados pela executada no importe de R$ 215.870,63 (cálculos ID 23111649 - fl. 09). 7 _ Ante o exposto, defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, a título de valor incontroverso, ressalvando a reserva dos honorários sucumbenciais depositados pela executada no importe de R$ 215.870,63 (duzentos e quinze mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e três centavos). 7.1_ Intime-se a parte exequente a informar os seus dados bancários para fins de recebimento de valores. 7.2 _ Em seguida, preclusa a presente decisão, expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 2.159.362,95 (dois milhões, cento e cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos) depositado na conta judicial nº 070911101250025933 (ID 23111649 - fl. 11) e do valor de R$ 15.071,07 (quinze mil, setenta e um reais e sete centavos), depositado na conta judicial nº 0709110125000011852 (ID 43414063) para a conta indicada pela parte RVA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A. 8 _ À Secretaria para alterar a classe judicial do feito para cumprimento definitivo de sentença.
V _ DOS CÁLCULOS REFERENTES À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL A parte executada, ID 23111584, informou o depósito de R$ 2.375.233,58 (ID 23111649 - fls. 11/12; cálculo ID 23111649 - fl. 09), que entendia devido, e apresentou impugnação ao cumprimento provisório da sentença, alegando excesso de execução no importe de R$ 232.396,78 (duzentos e trinta e dois mil trezentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), uma vez que não houve o desconto dos tributos devidos.
Para tanto, aduziu que (I) a incidência de ITBI deve ser arcada pela exequente, responsável pela rescisão contratual; (II) os tributos do IPTU/TLP são de responsabilidade da exequente até que haja o registro da rescisão contratual do imóvel, após o trânsito em julgado da decisão que determinou a referida rescisão.
Em petição ID 24294529, a parte exequente: I) pugnou pela rejeição liminar da impugnação por ausência da planilha discriminada de valores; II) na hipótese de recebimento, requereu a rejeição da impugnação, alegando que adimpliu os valores referentes ao IPTU e que o desconto de eventual ITBI é impossível, por se tratar de dívida ilíquida III) caso superada a tese anterior, afirmou que a rescisão do contrato devolve as partes ao estado em que se encontravam, de modo que não haverá fato gerador do ITBI.
Decisão ID 24857234 (I) indeferiu o pedido de levantamento da quantia depositada pela parte executada e (II) determinou a remessa dos autos à contadoria.
A parte executada, ID 25230797, reiterou o pedido de apreciação da ausência de abatimento dos tributos de responsabilidade da exequente, constante da impugnação ao cumprimento de sentença.
A Contadoria Judicial, ID 26832566, solicitou informações acerca do pagamento do IPTU e quanto ao cabimento do desconto do ITBI.
A executada, ID 27474559, informou que a compensação dos valores dos impostos era devida, porquanto até que haja o retorno do imóvel à propriedade da TERRACAP os débitos tributários são de responsabilidade da exequente.
Por sua vez, a parte exequente, ID 28082772, sustentou que os valores não devem ser descontados, visto que arcou com o pagamento integral dos valores relativos ao IPTU de 2018.
Decisão ID 28515801, 06/02/2019, determinou (I) a compensação de IPTU/TLP em relação a fatos geradores ocorridos antes da rescisão contratual e (II) a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Em 29/03/2019, a Contadoria Judicial anexou os cálculos, ID 31159135.
A parte exequente, ID 32197889, discordou dos cálculos, aduzindo que não foram incluídos os valores devidos a título de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, referentes à fase de cumprimento de sentença.
De seu turno, a parte executada, ID 32847490, postulou o retorno dos autos à Contadoria para que proceda a novos cálculos para (I) abater estimativa de ITBI e, após encontrar esse valor atualizado, abater proporcionalmente a dívida do IPTU/TLP ano base 2019; (II) excluir os encargos das prestações pagas em atraso pela exequente concernentes à incidência de juros de mora e multa, devendo constar apenas o valor principal.
Decisão ID 34133551, de 13/05/2019, determinou que o pagamento da integralidade do valor do IPTU/TLP é obrigação da exequente, assim como o ITBI respectivo, o qual terá incidência no caso concreto.
Na mesma ocasião, determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração do cálculo do valor exequendo, descontando-se o IPTU/TLP e ITBI.
Opostos embargos de declaração pela exequente, ID 35237958, estes foram rejeitados, ID 38330310.
Em 03/06/2019, a Contadoria Judicial anexou cálculos ID 36111620.
A parte executada, ID 37803986, impugnou os cálculos da Contadoria, sob o argumento de que o termo final da atualização do cálculo deveria ser 11/09/2018, uma vez que a TERRACAP realizou o depósito do valor devido até essa data.
Em 17/07/2019, a Contadoria Judicial anexou os cálculos, ID 39905812.
A parte exequente, ID 41329171, discordou dos cálculos da Contadoria, argumentando que (I) o valor remanescente deve incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% referentes à fase de cumprimento de sentença (II)
por outro lado, devem ser excluídas as parcelas pagas de IPTU, referentes aos meses de junho e de julho de 2019 (III) requereu a intimação da executada para efetuar os pagamentos das parcelas vincendas do IPTU de 2019 (IV) postulou que se resguarde o direito de a exequente requerer eventual diferença da executada caso o valor real do imposto para transmissão do imóvel seja inferior ao retido.
A parte executada, ID 41912934, apresentou divergências perante os cálculos da Contadoria e os fornecidos pela exequente.
Decisão ID 42589727, de 21/08/2019,(I) acolheu integralmente a impugnação da TERRACAP e os cálculos ID 41912939; (II) declarou o valor do débito remanescente de R$ 15.071,07 (data base 07/08/2019); (II) determinou a intimação da parte devedora para complementar o pagamento (III) oportunizou à exequente o levantamento de valores, mediante a apresentação de caução idônea nos autos.
Em 28/08/2019, a parte executada efetuou o depósito do valor remanescente, no importe de R$ 15.071,07, ID 43414063.
Opostos embargos de declaração pela exequente, ID 43783448, estes foram rejeitados, ID 46323710.
A parte executada, ID 49306668, reiterou que já havia efetuado o pagamento do valor remanescente.
Requereu fixação de honorários advocatícios em razão do excesso de execução, uma vez que a impugnação apresentada pela TERRACAP foi integralmente acolhida.
A parte exequente, ID 50206249, comunicou a interposição do AGI 0723883-02.2019.8.07.0000 contra a decisão ID 46323710.
Requereu (I) o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeitos a certidão que considerou preclusa a decisão que rejeitou os embargos de declaração e a que homologou os cálculos da contadoria. (II) a suspensão do feito até o julgamento definitivo do AGI pelo e.
TJDFT. (III) o afastamento de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de excesso de execução, uma vez que segundo a sentença devem ser restituídas as prestações mensais, ou seja, aquelas efetivamente pagas.
Decisão ID 52590862, de 10/02/2020, (I) em face do acolhimento da impugnação da parte executada pela decisão ID 42589727, fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada (II) tornou sem efeito a certificação de preclusão da decisão ID 46323710, ID 48990209, haja vista a interposição do agravo de instrumento 0723883-02.2019.8.07.0000. (III) deferiu a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
A parte executada, ID 56825065, informou que o valor atualizado do excesso totaliza o montante de R$270.030,23, resultando em honorários advocatícios de 10 % no importe de R$27.003,02.
Requereu que, após o trânsito em julgado do título principal e antes de expedido alvará de levantamento em favor da exequente, seja decotado o valor de R$27.003,02 referente aos honorários fixados em razão do acolhimento da impugnação da TERRACAP e, na sequência, seja expedido alvará de levantamento em favor da Associação dos Advogados da TERRACAP (ADTER).
Interposto o AGI 0723883-02.2019.8.07.0000 contra a decisão que acolheu a impugnação da TERRACAP, o Desembargador Relator informou que não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela, bem como solicitou as informações de estilo, ID 50899296.
Quanto ao mérito, a 5ª Turma Cível deu provimento ao recurso, nos seguintes termos, ID 67692309: "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a decisão agravada, para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para realização de novos cálculos, observando o comando contido na sentença, notadamente quanto ao parâmetro (parcelas efetivamente pagas) para cálculo o do valor remanescente, determino, ainda, a incidência da multa e de honorários, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil".
Despacho ID 68422660, de 24/07/2020, determinou (I) a intimação do exequente para se manifestar sobre petição ID 56825065 (II) a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do acórdão ID 67692309.
A parte exequente, ID 69359391, informou que, uma vez reformada a decisão que acolheu a impugnação da executada, não mais subsiste o seu direito à percepção dos honorários advocatícios, haja vista a inexistência de excesso de execução e determinação de retorno dos autos para a Contadoria para a elaboração de novos cálculos, seguindo parâmetros indicados pelo exequente e que estão previstos na sentença executada.
Em 29/09/2020, a Contadoria Judicial anexou cálculos, ID 73409174.
As partes foram intimadas sobre os referidos cálculos, ID 73420931.
A parte exequente, ID 74337980, (I) requereu que seja fixado como valor remanescente a quantia de R$ 642.704,87 (planilha ID 74337985), com a consequente intimação da TERRACAP para que providencie o pagamento no prazo legal; (II) subsidiariamente, pugnou pela remessa dos autos à contadoria para que refaça os cálculos, observando a determinação do e.
TJDFT no sentido de que a multa do art. 523, § 1º do CPC e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença deverão incidir sobre o valor integral executado, bem como seja afastado o decotamento do IPTU, alegando que foi adimplido pela exequente. (III) informou que a TERRACAP interpôs recurso especial contra o acórdão proferido no AGI 0723883-02.2019.8.07.0000 e (IV) anexou certidão negativa de débitos em relação ao imóvel, com validade até 07/01/2021 (ID 74337984).
A parte executada, ID 77120671, anexou manifestação da área técnica (ID 77120672) sobre os cálculos da contadoria, aduzindo que não há valores remanescentes a serem pagos pela TERRACAP, bem como que o valor pretendido pela exequente está sendo discutido no agravo de instrumento em curso.
Decisão ID 77601933, de 19/11/2020, suspendeu o curso do processo até o trânsito em julgado do AGI 0723883-02.2019.8.07.0000.
Interposto recurso especial pela executada contra acórdão proferido no AGI 0723883-02.2019.8.07.0000, o Presidente do TJDFT inadmitiu o recurso, ID 102651650 - fls. 09/10.
Aviado agravo em recurso especial n. 1.812.848, o Presidente do C.
STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e majorou honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita, ID 102651650 - fls. 19/20.
Interposto agravo interno pela TERRACAP, negou-se provimento ao recurso, ID 102651650 - fls. 56/59.
Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 24/08/2021, ID 102651650 - fl. 64.
Decisão ID 109391691, de 24/11/2021, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos, atentando-se ao disposto no acórdão ID 102651650.
Em 10/05/2022, a Contadoria Judicial anexou cálculos ID 124229351, apresentando valor remanescente de R$ 850.415,80.
A parte executada, ID 125241656, (I) manifestou discordância em relação aos referidos cálculos; (II) apontou o valor remanescente de R$ 749.905,79 e (III) anexou planilha de cálculos e manifestação da gerência técnica, ID 125241669.
A parte exequente, ID 125327976, (I) concordou com os cálculos da Contadoria, apontando valor remanescente de R$ 850.415,80, e (II) requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 3.140.210,38, diante do oferecimento de caução pela exequente (ID 109176351 e ID 109176352).
Decisão ID 129815808, de 30/06/2022, determinou o retorno dos autos à Contadoria para esclarecer: "a) Se calculou os honorários de sucumbência, a multa e os honorários de cumprimento de sentença antes de realizar o abatimento do ITBI; b) O abatimento do valor do ITBI, de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), e não o valor de R$ 138.900,00 (cento e trinta e oito mil e novecentos reais), em conformidade com o id. 12505413); c) Se calculou os honorários advocatícios de cumprimento de sentença (10%) sobre o valor do débito somado com a multa (10%), considerando que, conforme entendimento do STJ, os honorários da fase de cumprimento de sentença incidem apenas sobre o valor do débito, desconsiderando o valor da multa, o qual é calculado também a parte." Em 06/12/2022, a parte exequente, ID 143482622, requereu (I) a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo; (II) o imediato levantamento do valor depositado pela TERRACAP no importe de R$ 2.390.304,65, considerado como incontroverso pela própria executada. (III) a intimação da TERRACAP para pagamento do valor remanescente de R$ 749.905,79, o qual também foi considerado incontroverso pela própria executada (III) o levantamento do valor adicional que sobrevier dos novos cálculos, conforme parâmetros determinados na decisão ID 129815808.
A Contadoria apresentou manifestação técnica, nos seguintes termos, ID 145538074: "Senhor Juiz, Em atendimento à decisão de ID 129815808, que determinou esclarecimentos desta Contadoria, informo que, no cálculo ID 124229351: a.
Os honorários de sucumbência, a multa e os honorários de cumprimento de sentença foram calculados antes de realizar o abatimento do ITBI. b.
O ITBI foi lançado pelo valor de R$ 138.000,00, e não R$ 138.900,00. c.
Os honorários do cumprimento de sentença incidiram sobre o débito acrescido da multa.
Atualmente o programa de cálculos já está ajustado para que não ocorra tal incidência.
Esses são os esclarecimentos, e aguardo novas determinações." A parte executada, ID 146182755, (I) requereu o acolhimento da impugnação aos cálculos apresentada pela TERRACAP e a intimação da contadoria judicial a corrigir seus cálculos. (II) afirmou que o presente cumprimento de sentença deve ser transformado em definitivo, sendo cabível o levantamento do valor depositado pela TERRACAP, bem como a liberação do bem indicado como garantia quando do cumprimento provisório de sentença. (III) quanto ao valor remanescente, pugnou para que seja reconhecido o direito ao pagamento de suas obrigações sob o regime de precatórios, conforme art. 100 da Constituição Federal, sob pena de afronta ao quanto decidido no Recurso Extraordinário 599.628 (Tema 253 de Repercussão Geral), na ADPF 387 e na Reclamação 55.400.
Em 18/02/2023, a parte exequente, ID 147000426, requereu (I) o imediato levantamento do valor depositado pela TERRACAP no importe de R$ 2.390.304,65, considerado como incontroverso pela própria executada. (III) a intimação da TERRACAP para pagamento do valor remanescente de R$ 749.905,79, o qual também foi considerado incontroverso pela própria executada (III) o levantamento do valor adicional que sobrevier dos novos cálculos, conforme parâmetros determinados pela certidão ID 145538074. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise do julgamento definitivo do AGI 0723883-02.2019.8.07.0000 (ID 67692309), extrai-se a determinação de que os cálculos referentes ao saldo remanescente utilizem, quanto ao parâmetro, as prestações efetivamente pagas pela exequente, conforme o comando contido na sentença, não se cogitando da exclusão de juros de mora (prestações pagas em atraso) tal qual pugnado pela executada.
De igual modo, restou estabelecida a incidência de multa e honorários da fase de cumprimento sobre o valor integral executado, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Acrescente-se, ainda, que a decisão ID 34133551 determinou que compete à exequente o pagamento da integralidade do valor do IPTU/TLP, assim como o respectivo ITBI, encaminhando os autos à Contadoria para cálculo do valor exequendo, descontando-se o IPTU/TLP e ITBI.
Cumpre destacar que o título executivo judicial condenou a TERRACAP à devolução dos valores pagos a título de prestações mensais em um única prestação, devidamente corrigidas pelo INPC, sendo deduzido o valor de 5% (cinco por cento) correspondente às arras, bem como o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, que eventualmente não foram pagos.
Desse modo, o abatimento dos tributos incidentes sobre o imóvel condiciona-se ao eventual não pagamento dos referidos encargos pela exequente, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Do teor da certidão emitida pela Contadoria Judicial, verifica-se que assiste razão à TERRACAP quanto à impugnação dos pontos abordados na petição ID 125241669 - fl. 11. 9 _ Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para corrigir os seguintes tópicos: a) calcular o valor principal e, na sequência, abater o valor do ITBI de R$138.900,00 (ID 32847623); b) com base no valor resultante da operação anterior, calcular o valor incidente a título de honorários de sucumbência, de multa e dos honorários do cumprimento de sentença; c) calcular o valor dos honorários do cumprimento de sentença sobre o débito sem a inclusão da multa. 9.1 _ Apresentados os cálculos, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10 _ Sem prejuízo, intime-se o exequente a apresentar certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel situado no Lote 03, Conjunto A, Setor de Inflamáveis, Brasília- DF.
VI _ DO PEDIDO DA EXECUTADA DE SUJEIÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE AO REGIME DE PRECATÓRIOS Quanto ao valor remanescente, a parte executada, ID 146182755, pugnou para que seja reconhecido o direito ao pagamento de suas obrigações sob o regime de precatórios, conforme art. 100 da Constituição Federal, sob pena de afronta ao quanto decidido no Recurso Extraordinário 599.628 (Tema 253 de Repercussão Geral), na ADPF 387 e na Reclamação 55.400. 11 _ Em consagração ao princípio de vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, concedo a parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da petição ID 146182755. 12 _ Após o decurso de todos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/07/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:21
Outras decisões
-
27/01/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:49
Outras decisões
-
16/12/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 18:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
10/12/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 07:11
Recebidos os autos
-
24/11/2021 07:11
Outras decisões
-
22/11/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/11/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:28
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/11/2020 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/11/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:22
Recebidos os autos
-
28/10/2020 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/10/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
09/08/2020 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2020 15:52
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
06/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 19:42
Recebidos os autos
-
24/07/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/07/2020 19:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2020 03:58
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 18:10
Recebidos os autos
-
12/03/2020 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/02/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:15
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:13
Recebidos os autos
-
10/02/2020 10:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/12/2019 18:15
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/11/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 06:09
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 22:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 10:37
Decorrido prazo de RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 31/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 03:04
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 12:01
Recebidos os autos
-
04/10/2019 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/09/2019 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2019 21:30
Decorrido prazo de RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 17/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 19:22
Recebidos os autos
-
11/09/2019 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/09/2019 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 04:24
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 22:56
Recebidos os autos
-
21/08/2019 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/08/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 17:44
Decorrido prazo de RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 01/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 03:41
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2019 12:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2019 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 15:53
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
01/07/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 20:14
Recebidos os autos
-
28/06/2019 20:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/06/2019 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 20:30
Recebidos os autos
-
07/06/2019 20:30
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/06/2019 17:35
Recebidos os autos
-
03/06/2019 16:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2019 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 04:13
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2019 18:10
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
13/05/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 16:51
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
24/04/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 13:39
Decorrido prazo de RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 15/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 14:53
Decorrido prazo de RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 11/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 07:47
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
04/04/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 14:30
Recebidos os autos
-
29/03/2019 13:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/03/2019 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2019 13:08
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
22/03/2019 16:52
Recebidos os autos
-
22/03/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2019 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 18:00
Recebidos os autos
-
08/03/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2019 10:30
Decorrido prazo de RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 07/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 19:32
Recebidos os autos
-
07/03/2019 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/02/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 04:10
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
09/02/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 18:05
Recebidos os autos
-
06/02/2019 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2019 16:38
Decorrido prazo de RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 30/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 02:39
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
22/01/2019 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 16:28
Recebidos os autos
-
08/01/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
14/12/2018 13:17
Recebidos os autos
-
13/12/2018 17:58
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/12/2018 13:48
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
10/12/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2018 03:52
Decorrido prazo de RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 07/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2018 04:07
Publicado Decisão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 19:06
Recebidos os autos
-
12/11/2018 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2018 22:37
Decorrido prazo de RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 23/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 11:25
Decorrido prazo de RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 18/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 15:28
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
10/10/2018 05:42
Publicado Despacho em 10/10/2018.
-
10/10/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 19:28
Recebidos os autos
-
05/10/2018 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/10/2018 04:24
Publicado Despacho em 05/10/2018.
-
05/10/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 18:37
Recebidos os autos
-
02/10/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
01/10/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 02:46
Publicado Certidão em 01/10/2018.
-
28/09/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2018 04:31
Publicado Certidão em 06/09/2018.
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05/09/2018 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 12:38
Juntada de Certidão
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03/09/2018 17:49
Recebidos os autos
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03/09/2018 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2018 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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31/08/2018 14:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
31/08/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 11:05
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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31/08/2018 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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