TJDFT - 0706126-04.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:59
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:59
Outras decisões
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12/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EXATO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EXATO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 19:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de EXATO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:44
Outras decisões
-
20/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:27
Publicado Edital em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:48
Expedição de Edital.
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08/11/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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04/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EXATO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706126-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: EXATO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra EXATO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 203033419).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID. 203033419 Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Restrição, via Renajud, retirada em ID. 203784130 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EXATO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:32
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
05/07/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/07/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:18
Outras decisões
-
13/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:21
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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29/04/2024 11:00
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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29/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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