TJDFT - 0706310-21.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
27/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706310-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) FISCAL DA LEI: JOSE LUIS DOS SANTOS, AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME SENTENÇA Inicialmente, defiro a tramitação da presente demanda pelo Juízo 100% Digital.
Retifique-se a autuação, fazendo constar o devedor JOSE LUIS DOS SANTOS no polo passivo.
HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 207834842) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
DEFIRO, por conseguinte, a expedição de ofício ao COMANDO DO EXÉRCITO, determinando que seja descontada da folha de pagamento da parte devedora a quantia R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais) em 36 (trinta e seis) prestações, a fim de satisfazer o débito de R$ 21.492,00 objeto da presente demanda, a ser mensalmente transferida para conta informada no acordo (Banco Bradesco, Banco 237, Agência 0606, Conta Corrente 3663-3, chave PIX 09.557787/0001-61).
INDEFIRO, no entanto, que o ofício a ser expedido ao Comando do Exército SIAPE seja enviado a e-mail pessoal de pessoa alheia aos autos.
Não se tratando de e-mail institucional, o ofício deverá ser encaminhado por meio de mandado de entrega no endereço informado (Comando da Décima Primeira Região, Setor Militar Urbano, Avenida do Exército SN, Brasília/DF, CEP 70630-903).
Encaminhe-se em anexo cópia do acordo e da presente sentença.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 19:38
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 23:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 23:48
Homologada a Transação
-
16/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/08/2024 16:13
Juntada de Petição de representação
-
16/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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