TJDFT - 0716010-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716010-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TASSILI CORREA ALVES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não vislumbro probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela provisória, já que a análise de prescrição depende de análise concreta de causas suspensivas e interruptivas da prescrição, o que necessariamente depende do contraditório.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
O Segunda Seção do c.
Superior Tribunal afetou ao rito dos Recursos Repetitivos a questão sobre a exigibilidade de dívidas prescritas, por meio do Tema 1.264.
Com efeito, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Após proferida a decisão de afetação, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, esclareceu a abrangência da suspensão em despacho publicado em 24/06/2024 nos seguintes termos, com grifos: Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ [PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4)].
Assim, proceda-se à suspensão determinada.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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22/08/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716010-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TASSILI CORREA ALVES Requerido: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sociedade empresaria ré é pessoa jurídica de direito privado, o que afasta a competência deste juízo para a apreciação da causa por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos imediatamente, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 12:35:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/08/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/08/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:53
Declarada incompetência
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21/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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