TJDFT - 0773811-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0773811-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BARROS TAVARES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que o protocolo desta demanda derivou de mero erro sistêmico, conforme esclarecido no ID 211901267, dispendo a parte a autora do recolhimento das custas processuais. 2.
Transitada em julgado a sentença pretérita, arquivem-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
23/09/2024 22:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:42
Deferido o pedido de ALINE BARROS TAVARES - CPF: *98.***.*28-49 (AUTOR).
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23/09/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0773811-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BARROS TAVARES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID 208454794), quedou-se inerte, assim como deixou de juntar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais (ID 211635378). 2.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Indefiro, por oportuno, o pleito de gratuidade de justiça. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
21/09/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:57
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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19/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE BARROS TAVARES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0773811-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BARROS TAVARES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 2.
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos. 3.
Nesse contexto, observe a parte autora que não é possível a cumulação da pretensão de obrigação de fazer, referente à observância de limites da margem consignável e de descontos em conta corrente, com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação trazida pela norma consumerista.
Da mesma forma, não é possível a formulação de pleito revisional. 4.
Ademais, o plano de pagamento é imprescindível para o processamento da pretensão autoral, pois é o instrumento que vinculará o devedor e seus credores e, portanto, precisa ser suficientemente claro e preciso para que tenha o condão de estimular a conciliação entre as partes. 5.
Não dispondo a parte autora de informações suficientes para apresentá-lo, deverá pleitear perante a instituição financeira o efetivo valor de sua dívida, seja extrajudicialmente, seja judicialmente, acaso haja resistência, para depois promover a sua inclusão no plano de pagamento. 6.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, nessa esteira, já teve a oportunidade de apreciar a questão, sendo de anotar, por todos, o v. acórdão com a ementa a seguir, da lavra do Eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira que, com sua habitual percuciência, assim deixou registrado: Civil.
Processual civil.
Pretensão de repactuação de dívida.
Lei 14.181/21.
Superendividamento. 1.
O devedor que se considere superendividado e pretenda a repactuação de dívidas com os credores, deve apresentar plano de pagamento detalhado com indicação dos valores individuais e totais de cada credor, prazos para pagamento, juros e como pretende pagar.
Na ausência de plano detalhado, denega-se tutela provisória. 2..
Agravo improvido. (Acórdão 1396945, 07304524820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Por oportuno, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 8.
O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 9.
Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado n. 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna. 10.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 10.1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas, acrescidas de suas dívidas pessoais, comprometem o seu mínimo existencial, assim entendido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto n. 11.150/2022.
Não devem ser consideradas para essa análise de superendividamento as operações de crédito consignado, conforme artigo 4º, parágrafo único, “h”, desse Diploma Normativo. 10.2.
Esclarecer se a presente demanda é uma ação revisional, ou, se trata de processo de repactuação de dívidas. 11.
Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas, acompanhada de plano consensual de pagamento, observado o novo regramento em testilha. 12.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 13.
Sem prejuízo, regularize sua representação processual, bem como instrua o feito com seu documento pessoal de identificação, comprovante de residência, além de documentos outros, necessários à propositura da lide, pois apresentada tão somente a peça de ingresso. 14.
Esclareça, ainda, qual a demanda proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal, juntando-se cópia da respectiva petição inicial. 15.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. 16.
Promova-se o descadastramento do Ministério Público dos autos, pois não verificadas as hipóteses legais para sua atuação no feito (artigo 178 do Código Civil). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
23/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/08/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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