TJDFT - 0728081-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:17
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
12/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728081-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: EDUARDO CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ATIMO GESTÃO DE ATIVOS, COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS E SERVICOS LTDA. em face de EDUARDO CARVALHO DA SILVA, partes devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte autora que é credora de quantia representada pelo cheque nº 000180, originalmente no valor de R$ 6.900,00, acrescido de juros legais a partir da primeira apresentação, perfazendo o total de R$ 7.882,16 (sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), conforme planilha acostada aos autos.
A petição inicial foi instruída com os documentos que comprovam a existência da relação jurídica e o inadimplemento da obrigação.
Citada, a parte requerida não apresentou resposta específica no prazo legal, tendo sido nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal como Curadora Especial, a qual apresentou Embargos Monitórios por negativa geral (Contestação ID 216433805), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Não houve pedido de produção de outras provas.
A decisão interlocutória (ID 222656881) consignou a inexistência de questões processuais, prejudiciais ou preliminares, concluindo que os documentos constantes dos autos são suficientes para dirimir a controvérsia, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
Passo à fundamentação e à decisão.
I – Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a prova documental acostada aos autos demonstra de forma inequívoca a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, notadamente através do cheque apresentado, o qual, embora prescrito para execução, possui eficácia probatória suficiente para embasar o pedido monitório.
II – Da Prova Documental e do Inadimplemento A documentação apresentada comprova a existência da relação jurídica e o inadimplemento da obrigação por parte do requerido.
A negativa genérica da Curadoria Especial (ID 216433805) não impugnou de forma específica os documentos que acompanham a inicial, os quais permanecem incontestes para demonstrar o débito.
III – Da Conclusão e dos Pedidos Diante do exposto, com fundamento no art. 701 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de ATIMO GESTÃO DE ATIVOS, COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS E SERVICOS LTDA., condenando EDUARDO CARVALHO DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 7.882,16 (sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos).
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento até 30/8/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA.
Incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/8/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:30
Publicado Edital em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0728081-34.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA (CNPJ: 41.***.***/0001-02); RÉU(S): EDUARDO CARVALHO DA SILVA (CPF: *23.***.*31-89); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) EDUARDO CARVALHO DA SILVA (CPF: *23.***.*31-89), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 7.882,16 (sete mil e oitocentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que caso o faça(m), ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais.
No mesmo prazo, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público, bem como, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 19 de agosto de 2024 14:47:52 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
20/08/2024 15:36
Expedição de Edital.
-
14/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:15
Outras decisões
-
24/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:16
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 12:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:36
Outras decisões
-
08/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765837-38.2023.8.07.0016
Raquel Bueno Marques
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 17:32
Processo nº 0704598-02.2024.8.07.0015
Jonathan Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 16:16
Processo nº 0723741-42.2022.8.07.0016
Ermelinda Sampaio Scartezini
Advogado: Laynara Cristina Maciel Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 14:42
Processo nº 0708111-78.2024.8.07.0014
Franca Fonseca
Aloisio Santos Andrade
Advogado: Debora Caroline Orue de Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 15:26
Processo nº 0703309-76.2024.8.07.0001
Alexandre das Chagas Cavalcante Ito
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Alexandre das Chagas Cavalcante Ito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:03