TJDFT - 0731906-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de METHA - INVESTICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE AGUIAR FREITAS LIMITADA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/12/2024 22:41
Recebidos os autos
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23/12/2024 22:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/12/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/12/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE AGUIAR FREITAS LIMITADA em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE AGUIAR FREITAS LIMITADA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0731906-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE AGUIAR FREITAS LIMITADA REU: METHA - INVESTICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/08/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0731906-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE AGUIAR FREITAS LIMITADA REU: METHA - INVESTICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA, na pessoa do sua juíza titular, Doutora LÍVIA LOURENÇO GONÇALVES, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, com fundamento nos artigos 21, inciso I, e 205 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do CPC/2015, suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em face do egrégio Juízo da egrégia TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, conforme os fatos, fundamentos e pedidos alinhados e desenvolvidos na petição anexa.
Requer o recebimento deste conflito, sua regular distribuição na forma dos artigos 951 e seguintes do CPC/2015 e, no mérito, após a manifestação do douto Representante do Ministério Público, o acolhimento das razões apresentadas para firmar a competência do Juízo suscitado.
Por fim, informo que este ofício está instruído com os documentos necessários à prova do conflito.
I - DOS FATOS Na espécie, cuida-se de ação de obrigação de restituir coisa certa, a qual foi proposta por SOCIEDADE AGUIAR FREITAS LTDA em face do METHA - INVESTICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ME.
A demanda foi inicialmente distribuída à 9ª Vara Cível de Brasília, a qual remeteu os autos à 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Após, foi proferida decisão de declaração da incompetência pela 3ª Vara Cível de Águas Claras e o processo foi distribuído a este juízo.
A decisão, contudo, não possui amparo se tomar como base os limites das circunscrições definidas atualmente pelo e.
TJDFT, o endereço da ré se encontra dentro da competência da circunscrição judiciária de Águas Claras/DF.
II - DOS FUNDAMENTOS O juízo suscitado tomou como referência para a definição de sua competência alteração legislativa promovida pelo Governo do Distrito Federal, para a organização de sua estrutura de governança.
Contudo, o e.
TJDFT possui autonomia para realizar a distribuição de sua competência por critérios próprios, notadamente a fim de melhor distribuir a demanda dos processos em trâmite no Distrito Federal.
Portanto, o que se está a falar é a separação da jurisdição por circunscrições, a qual não necessariamente precisa observar a divisão determinada pelo governo do Distrito Federal, o qual lega em consideração os interesses diferentes para definição das regiões administrativas. É verdade que quase sempre a divisão é coincidente, mas não raro o e.
TJDFT pode optar por divisão diversa, atento aos interesses e necessidades dos jurisdicionados, juízos e do próprio Tribunal, em razão da necessidade da demanda.
A declinação da competência se fez em razão do domicílio do réu, o qual se localiza na QS 05, Rua 800, Lote 66, área pertencente à circunscrição de Águas Claras/DF.
Cabe registrar que a Lei Complementar 958/2019 definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e alterou a região administrativa de Taguatinga/DF.
O endereço da ré está localizado na QS 05, Rua 800, Lote 66 - Bairro: Areal (Águas Claras), área que compõe a região administrativa de Águas Claras.
Nesse ponto, em análise às informações contidas no GeoPortal do DF, com base na “camada” referente aos limites das circunscrições do TJDFT, observa-se que o endereço da ré está localizado dentro dos limites da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF (site https: www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/), cuja foto foi acostada à decisão.
Assim, não restam dúvidas de que, tendo em conta a divisão estabelecida no e.TJDFT quanto aos limites de competência por circunscrição judiciária, o processamento do feito está sujeito ao Juízo Cível de Águas Claras, não sendo o caso de decretação de ofício da incompetência, como realizado.
III - DOS REQUERIMENTOS Pelos fundamentos aduzidos, SUSCITO CONFLITO negativo de competência, com fundamento nos artigos 21, inciso I, e 205 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do CPC/2015, a fim de que esta egrégia Corte declare, no caso, a competência do douto Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação.
Termos em que, respeitosamente, pede deferimento.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Adote a Secretaria as diligências pertinentes para a distribuição do presente conflito, instruindo-o com cópia integral dos presentes autos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:49
Suscitado Conflito de Competência
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21/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2024 22:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:30
Declarada incompetência
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05/08/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:10
Declarada incompetência
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01/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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