TJDFT - 0719757-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
20/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:30
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
22/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:01
Outras decisões
-
22/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/08/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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