TJDFT - 0002079-17.2018.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0002079-17.2018.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: LUCAS RODRIGUES ALVES CERTIDÃO Considerando que o réu foi intimado da sentença, conforme ID 211588850, abro vista à Defesa.
MARIANA BARROS RODRIGUES DA CRUZ Diretora de Secretaria subst -
17/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/01/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:42
Expedição de Alvará.
-
16/12/2024 18:41
Expedição de Alvará.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:41
Outras decisões
-
27/11/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0002079-17.2018.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: LUCAS RODRIGUES ALVES AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS SENTENÇA Cuida-se de pedido de reabilitação criminal formulado por LUCAS RODRIGUES ALVES, condenado nos autos da ação penal nº 2018.12.1.002127-8, à penal total de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias (ID 205436533).
Em síntese, o requerente sustenta que já decorreram mais de dois anos desde a extinção da sua punibilidade e que preenche os requisitos legais para reabilitação criminal, colacionando documentos para demonstrá-los.
No mais, o requerente postula que sejam apagadas as anotações de sua folha de antecedentes, e que seja retirado seu nome e das publicações do Diário Oficial e de sites do JusBrasil e Escavador uma vez que preenchidos os requisitos do art. 94 do CP, nos termos do art. 747 do CPP.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido reabilitação, contudo, em relação ao pedido de retirada do nome do requerente das publicações do Diário Oficial e de sites do JusBrasil e Escavador, requereu o indeferimento, pois a pretensão não decorre da reabilitação, sendo genérica, sem a indicação precisa dos dados a serem apagados, mormente os correspondentes endereços. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com os requisitos constantes do art. 94 do Código Penal e do art. 744 do Código de Processo Penal, a reabilitação poderá ser requerida após decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado seja domiciliado no País, tenha demonstrado bom comportamento e tenha ressarcido o dano causado pelo crime, ou, demonstrado a absoluta impossibilidade de fazê-lo.
No que se refere ao prazo para requerimento da reabilitação, prevalece a regra material do art. 94, caput, do CP, que revogou tacitamente a previsão contida no art. 743 do CPP, que exigia o decurso de, pelo menos, quatro anos da extinção da execução da pena.
A instrução do requerimento, por sua vez, deve vir acompanhada dos documentos mencionados nos incisos I a V do art. 744 do CPP.
Na hipótese em exame, o acusado pretende a reabilitação criminal referente à condenação proferida nos autos da ação penal nº 2018.12.1.002127-8, no bojo da qual foi condenado à pena de 1 (um), ano, 05 (meses) meses e 15 dias de detenção, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos) reais para cada vítima a título de danos morais.
Consta dos autos (certidão – ID 205436533) "o presente processo de execução penal, no qual o reeducando foi condenado à pena total de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção.
A reprimenda foi suspensa pelo período de 2 anos (SURSIS).
O sentenciado iniciou o cumprimento do benefício em 28/01/2020, e teve a punibilidade extinta em 27/05/2022, pelo cumprimento integral", resta cumprido o requisito temporal.
No que se refere ao comportamento social, infere-se dos documentos acostados (certidões negativas – IDs 205436538, Id. 205436539, Id. 205436540, Id. 205436542, Id. 207902679 e Id. 207902680) que o requerente não praticou novas infrações penais.
Do mesmo modo, os documentos juntados demonstram que o requerente possui domicílio no Distrito Federal e manteve bom comportamento (IDs 205437797, Id. 205437798, Id. 205437804, Id. 205437807 e Id. 205437809).
Por fim, nos termos da sentença condenatória, constata-se a condenação em dano morais, sendo comprovado o ressarcimento às vítimas (ID 207902682, Id. 207902683 e Id. 207902684), restando, assim, atendidos os requisitos exigidos pelo art. 744 do CPP.
Em outra perspectiva, em relação ao pedido de remoção do nome e das publicações do Diário Oficial e de sites como JusBrasil e Escavador que mencionam o nome do requerente em relação aos fatos de uma condenação, entendo que o pedido não parece razoável, pois é excessivamente genérico.
Observa-se que o requerente indica apenas os canais de publicidade, sem fornecer o endereço eletrônico correspondente.
Ante o exposto, por estarem demonstrados os requisitos legais, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido de REABILITAÇÃO de LUCAS RODRIGUES ALVES.
Após o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as medidas necessárias para que sejam mantidos em sigilo os registros sobre o processo e condenação do requerente.
Nos termos do art. 746 do CPP, a presente sentença sujeita-se ao reexame necessário.
Intimem-se as partes e, após, remetam-se os autos ao eg.
TJDFT, com as nossas homenagens.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0002079-17.2018.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: LUCAS RODRIGUES ALVES AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS SENTENÇA Cuida-se de pedido de reabilitação criminal formulado por LUCAS RODRIGUES ALVES, condenado nos autos da ação penal nº 2018.12.1.002127-8, à penal total de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias (ID 205436533).
Em síntese, o requerente sustenta que já decorreram mais de dois anos desde a extinção da sua punibilidade e que preenche os requisitos legais para reabilitação criminal, colacionando documentos para demonstrá-los.
No mais, o requerente postula que sejam apagadas as anotações de sua folha de antecedentes, e que seja retirado seu nome e das publicações do Diário Oficial e de sites do JusBrasil e Escavador uma vez que preenchidos os requisitos do art. 94 do CP, nos termos do art. 747 do CPP.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido reabilitação, contudo, em relação ao pedido de retirada do nome do requerente das publicações do Diário Oficial e de sites do JusBrasil e Escavador, requereu o indeferimento, pois a pretensão não decorre da reabilitação, sendo genérica, sem a indicação precisa dos dados a serem apagados, mormente os correspondentes endereços. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com os requisitos constantes do art. 94 do Código Penal e do art. 744 do Código de Processo Penal, a reabilitação poderá ser requerida após decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado seja domiciliado no País, tenha demonstrado bom comportamento e tenha ressarcido o dano causado pelo crime, ou, demonstrado a absoluta impossibilidade de fazê-lo.
No que se refere ao prazo para requerimento da reabilitação, prevalece a regra material do art. 94, caput, do CP, que revogou tacitamente a previsão contida no art. 743 do CPP, que exigia o decurso de, pelo menos, quatro anos da extinção da execução da pena.
A instrução do requerimento, por sua vez, deve vir acompanhada dos documentos mencionados nos incisos I a V do art. 744 do CPP.
Na hipótese em exame, o acusado pretende a reabilitação criminal referente à condenação proferida nos autos da ação penal nº 2018.12.1.002127-8, no bojo da qual foi condenado à pena de 1 (um), ano, 05 (meses) meses e 15 dias de detenção, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos) reais para cada vítima a título de danos morais.
Consta dos autos (certidão – ID 205436533) "o presente processo de execução penal, no qual o reeducando foi condenado à pena total de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção.
A reprimenda foi suspensa pelo período de 2 anos (SURSIS).
O sentenciado iniciou o cumprimento do benefício em 28/01/2020, e teve a punibilidade extinta em 27/05/2022, pelo cumprimento integral", resta cumprido o requisito temporal.
No que se refere ao comportamento social, infere-se dos documentos acostados (certidões negativas – IDs 205436538, Id. 205436539, Id. 205436540, Id. 205436542, Id. 207902679 e Id. 207902680) que o requerente não praticou novas infrações penais.
Do mesmo modo, os documentos juntados demonstram que o requerente possui domicílio no Distrito Federal e manteve bom comportamento (IDs 205437797, Id. 205437798, Id. 205437804, Id. 205437807 e Id. 205437809).
Por fim, nos termos da sentença condenatória, constata-se a condenação em dano morais, sendo comprovado o ressarcimento às vítimas (ID 207902682, Id. 207902683 e Id. 207902684), restando, assim, atendidos os requisitos exigidos pelo art. 744 do CPP.
Em outra perspectiva, em relação ao pedido de remoção do nome e das publicações do Diário Oficial e de sites como JusBrasil e Escavador que mencionam o nome do requerente em relação aos fatos de uma condenação, entendo que o pedido não parece razoável, pois é excessivamente genérico.
Observa-se que o requerente indica apenas os canais de publicidade, sem fornecer o endereço eletrônico correspondente.
Ante o exposto, por estarem demonstrados os requisitos legais, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido de REABILITAÇÃO de LUCAS RODRIGUES ALVES.
Após o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as medidas necessárias para que sejam mantidos em sigilo os registros sobre o processo e condenação do requerente.
Nos termos do art. 746 do CPP, a presente sentença sujeita-se ao reexame necessário.
Intimem-se as partes e, após, remetam-se os autos ao eg.
TJDFT, com as nossas homenagens.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 02:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/08/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/07/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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