TJDFT - 0002692-92.2008.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES LIMA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES LIMA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0002692-92.2008.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: GERSON RODRIGUES LIMA, NERZI RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: EMMANUEL DE SA RORIZ JUNIOR DECISÃO Não há no título executivo a obrigação do requerido em providenciar a “regularização dos imóveis” O que os requerentes devem providenciar é o laudo de georreferenciamento dos imóveis para que seja possível a averbação na matrícula e, assim, concretizar a transferência.
Uma vez munidos de todos os documentos requeridos pelo Cartório, é desnecessária a instauração da fase de cumprimento de sentença, bastando requerer a expedição de nova carta de adjudicação.
Dito isto, sendo desnecessárias providencias judiciais, arquivem-se os autos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:17
Outras decisões
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11/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/09/2024 17:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0002692-92.2008.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: GERSON RODRIGUES LIMA, NERZI RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: EMMANUEL DE SA RORIZ JUNIOR DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia correspondente a multa, uma vez que o último acordo firmado entre as partes e homologado em juízo (ID 195213709) prevê, expressamente, em sua cláusula segunda, a renúncia quanto à multa estipulada no acordo anterior.
Além disso, deve esclarecer, ainda, o pedido de obrigação de fazer que consta do item "i" da petição inicial de ID 206814245, considerando que o acordo de ID 195213709 prevê a adjudicação dos direitos sobre o imóvel em favor do exequente, bem como a renúncia a quaisquer direitos decorrentes dos fatos que servem de fundamento à demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:35
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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02/07/2024 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 13:19
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de NERZI RIBEIRO DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES LIMA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de EMMANUEL DE SA RORIZ JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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