TJDFT - 0701984-81.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:32
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
23/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701984-81.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAZ ALVES CORDEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
A parte requerida, por ter sido citada, manifestou-se em ID. 208022533.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Mesmo após a citação, a desistência deverá ser homologada quando a parte requerida não fundamenta adequadamente sua recusa, demonstrando comprovadamente que possui interesse na prolação de sentença de mérito nos autos.
Conforme já decidido pelo STJ: "(...) 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.(...) 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08". (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar interesse no indeferimento da desistência, de forma que o pleito autoral deve ser acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 207124851).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:31
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BRAZ ALVES CORDEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BRAZ ALVES CORDEIRO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 20:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
19/05/2024 20:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:36
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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10/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2023 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 17:09
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
13/12/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2021 06:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:06
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/09/2021 21:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2021 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2021 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/08/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:53
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 09:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2020 16:35
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/08/2020 18:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/07/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
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16/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 16:29
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BRAZ ALVES CORDEIRO em 08/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 19:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
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17/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 08:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2020 23:06
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2020 12:04
Juntada de Certidão
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27/05/2020 15:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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27/05/2020 15:34
Juntada de ata
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27/05/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 14:09
Audiência Conciliação cancelada - 26/05/2020 14:40
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20/05/2020 17:59
Recebidos os autos
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20/05/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/05/2020 14:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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09/05/2020 13:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/02/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 03:35
Publicado Certidão em 19/02/2020.
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18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 07:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 14:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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12/02/2020 14:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 14:30
Audiência Conciliação designada - 26/05/2020 14:40
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11/02/2020 21:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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11/02/2020 17:48
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/02/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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