TJDFT - 0731062-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 16:50
Juntada de guia de execução
-
12/03/2025 17:23
Juntada de guia de recolhimento
-
11/03/2025 16:10
Expedição de Carta de guia.
-
27/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/02/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:53
Juntada de decisão terminativa
-
19/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731062-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WELDON PINTO CAETANO Inquérito Policial: 530/2024 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) WELDON PINTO CAETANO para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2024 10:49
Mantida a prisão preventida
-
28/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0731062-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELDON PINTO CAETANO DECISÃO 1.
DECISÃO DE SANEAMENTO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 205801559) em desfavor do acusado WELDON PINTO CAETANO, já qualificado nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 05/08/2024 (ID 206154461); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado ; sendo ela realizada em 21/08/2024 (ID 208533089), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele(a)(s) impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 212390979), foi arguida questão preliminar ou prejudicial ao mérito consistente na ilegalidade da prisão em flagrante.
Em apertada síntese, aduz a defesa que em nenhum momento houve a permissão "pelo acusado do ingresso no local onde a droga foi supostamente apreendida" (ID 212390979, pág. 04).
Ocorre que inexistem nos autos elementos suficientes para que, sem qualquer instrução, haja eventual declaração de nulidade.
Assim, não há como se analisar este pedido neste momento processual, sendo adequado aguardar a realização da instrução para que seja possível a análise congoblante dos fatos em apuração.
Portanto, indefiro a preliminar.
Ademais, registro que a defesa arrolou testemunhas distintas das arroladas pelo MP.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 2.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO A defesa aduz que inexistem elementos para manutenção da prisão preventiva, uma vez que o réu possui "residência fixa, dois empregos e tecnicamente primário, o que por si só deveria ser elemento justificador da concessão de liberdade provisória" e que é "pai de um filho menor (certidão de nascimento em anexo) e é responsável pelo sobrinho que tem grave problema de pele que necessita de cuidado constante, pois a genitora deste infelizmente é usuária de drogas e não tem condições de ofertar à criança o necessário cuidado" (ID 212390979, pág. 05).
Quanto ao primeiro argumento, é pacífico no TJDFT que "O fato de o paciente ostentar boas condições pessoais (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não é, por si só, suficiente para autorizar a liberdade provisória, especialmente, quando estão presentes os pressupostos da prisão cautelar" (TJDFT, 1ª Turma Criminal, Rel.
Desa.
GISLENE PINHEIRO, 07289670820248070000, julgado em 02/09/2024).
No que tange ao segundo argumento, existem duas situações distintas: a primeira versa sobre o filho menor e a segunda versa sobre responsabilidade para com sobrinho com grave problema de pele com mãe ausente.
Quanto ao filho menor, o art. 318, VI, do CPP dispõe que o juiz poderá substituir a preventiva por prisão domiciliar quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
No presente caso, apresentou-se prova de que o réu é pai do menor R.
A.
C. (nascido em 06/05/2021), mas não trouxe elementos mínimos que indiquem que o infante tem no seu pai o único responsável pelo seu cuidado.
Já quanto ao argumento de que é o único responsável por seu sobrinho D.
L.
C.
D.
S. (nascido em 14/12/2015), extrai-se da certidão de nascimento (ID 212390982) que a criança possui genitor e avós identificados no documento.
Ademais, a legislação prevê a hipótese de a possibilidade de conversão da preventiva pela domiciliar quando o homem for o pai de menor de 12 (doze) anos incompletos, o que não é a situação dos autos.
Ademais, ainda que se aplique o princípio do melhor interesse da criança D.
L.
C.
D.
S., o fato de o acusado ter sido indicado pelo Conselho Tutelar da Estrutural (ID 212390980) como o responsável pelo menor não permite inferir que ele é o único responsável pela criança.
Assim, em leitura conjunta com os documentos juntados pela parte, tem-se que a criança tem outros parentes (pai e avós maternos e paternos), sem ter sido apresentado elementos que indiquem que eles não são responsáveis pela incolumidade do infante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão. 3.
DA PRISÃO PREVENTIVA E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 28/07/2024 (ID 205595756), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado. 4.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Aguarde-se a realização de audiência de instrução e julgamento já designada (ID 207839293).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:49
Mantida a prisão preventida
-
30/09/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731062-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WELDON PINTO CAETANO Inquérito Policial: 530/2024 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) WELDON PINTO CAETANO para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/07/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
31/07/2024 19:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/07/2024 13:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 15:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/07/2024 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
27/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 17:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/07/2024 11:18
Juntada de laudo
-
27/07/2024 08:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/07/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/07/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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