TJDFT - 0713081-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:24
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VITORIA BASTOS DE FREITAS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA FONSECA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VITORIA BASTOS DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA FONSECA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:06
Outras decisões
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29/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de VITORIA BASTOS DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA FONSECA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:11
Outras decisões
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25/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VITORIA BASTOS DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA FONSECA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VITORIA BASTOS DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA FONSECA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713081-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SILVA FONSECA, VITORIA BASTOS DE FREITAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 211555787, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente GUILHERME SILVA FONSECA e outros e como parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:45
Outras decisões
-
18/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2024 16:51
Processo Desarquivado
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18/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:57
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA FONSECA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SMILES SA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VITORIA BASTOS DE FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713081-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SILVA FONSECA, VITORIA BASTOS DE FREITAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA, SMILES SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: GUILHERME SILVA FONSECA e VITORIA BASTOS DE FREITAS em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA e SMILES SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de exclusão da ré SMILES S.A., pois se verifica que houve a incorporação societária em que a Gol Linhas Aéreas S.A. figura como sucessora universal de todos os direitos e obrigações da sociedade empresária incorporada (SMILES FIDELIDADE S/A), conforme documentos de ID 203684646.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas rés frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, tanto a agência de turismo quanto a empresa aérea e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor autor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante a prestação direta do serviço, seja intermediando compra e venda de pacotes turísticos.
Ademais, tanto o reembolso quanto a concessão de créditos são de responsabilidade do intermediador da compra ou do prestador de serviços de transporte aéreo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso nos presentes autos as reiteradas alterações unilaterais do voo de ida contratado pela parte requerente e o extravio temporário da bagagem na viagem de volta.
O documento de Id 201641119, pág. 1, comprova o extravio temporário da bagagem dos requerentes.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
A alegação apresentada pela parte ré, no sentido de que seus serviços teriam sido afetados pela greve dos funcionários não merece acolhimento, notadamente porque tal circunstância constitui mero fortuito interno, que não tem o condão de eximir a parte ré da objetiva responsabilidade por eventuais danos experimentados pela parte autora, como já proclamou a jurisprudência desta Corte, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 210.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSOVIA E MONTREAL.
DANO MORAL.
CDC.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REALOCAÇÃO EM OUTRO VÔO.
ATRASO DE MAIS DE 12 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
GREVE DE PILOTOS.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8) A alegação de greve dos pilotos, que implicou na perda da conexão e um atraso de mais de doze horas na chegada ao destino, não caracteriza caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade da companhia aérea, porque se trata de fortuito interno, próprio da atividade empresarial desenvolvida pela empresa ré. (...) (Acórdão 1115681, 07097261020188070016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 23/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá a parte ré reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, aplicável as Convenções de Varsóvia e Montreal, pois o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 636331 (dano material) e o ARE 766618 (prescrição), fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem, atraso e cancelamento de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Cumpre registrar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Em relação aos danos materiais causados, a parte autora pleiteia o ressarcimento das despesas com as taxas de remarcação, no valor de R$ 1.131,60 (Id 201641114, págs. 18 e 60), bem como das despesas com hospedagem, alimentação e transporte, no valor total de R$ 1.752,39 (Id 201641119).
Considerando que as referidas despesas possuem nexo causal com a falha na prestação dos serviços pelos réus (alterações de voo), deverão ser ressarcidos pelos requeridos.
Referido valor indenizatório encontra-se abaixo do limite de 4.150 DES previsto no art. 22, item 1, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), cujo valor de conversão à época (10/05/2024) resultava em R$ 28.205,89.
Quanto à existência do dano moral, não considero que as sucessivas alterações unilaterais do voo, sem aviso prévio e em tempo hábil, sem assistência material, e a imposição de extrema dificuldade ao consumidor para obter informação adequada e solução para sua demanda, seja um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora, que culminou na frustração de viagem previamente planejada, com inserção de despesas não previstas no orçamento familiar e prolongamento demasiado do tempo de viagem, o qual estava sendo realizada em lua de mel.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus GOL LINHAS AEREAS S.A. e AEROLINEAS ARGENTINAS S.A., de forma solidária, a: a) pagar aos requerentes a quantia de R$ 2.883,99 (dois mil e oitocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (10/05/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Retifique-se o polo passivo, excluindo-se a ré SMILES FIDELIDADE S.A.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de SMILES SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA FONSECA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de VITORIA BASTOS DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/08/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 02:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:24
Outras decisões
-
24/06/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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