TJDFT - 0732033-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:37
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732033-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SOARES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA JOSE SOARES DE ALBUQUERQUE em face de BANCO DO BRASIL SA e outros, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 208167727), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:30
Extinto o processo por desistência
-
21/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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