TJDFT - 0704367-72.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/05/2025 19:30
Outras decisões
-
12/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA SANDRA FERREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704367-72.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANDRA FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maria Sandra Ferreira da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-doença previdenciário em acidentário sustentando, em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 21/10/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de produção antecipada da prova pericial tal qual prevista no art. 129-A da Lei nº 8213/91 e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha.
Réplica que refuta os argumentos do réu.
Intimada as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de produção de prova pericial antes da citação uma vez que realizada em 21/10/24 na forma prevista no art. 129-A da Lei nº 8213/91.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme esclarecimento da testemunha Gabriela Almeida da Silva, colega de trabalho, demonstra que havia intensa sobrecarga emocional sofrida no exercício da atividade profissional, que lhe impunha de forma desgastante, mediante excesso de cobrança, o cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana, o que se coaduna ao quadro clínico diagnosticado pelo perito médico judicial de transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de adaptação e reação aguda ao estresse.
Deve então ser convertido em acidentário o auxílio-doença previdenciário assim equivocadamente concedido na via administrativa de 20/06/24 a 02/10/24.
Ainda que o perito médico do juízo tenha consignado persistir incapacidade total e temporária desde a cessação do benefício até doze meses a contar da perícia médica judicial, em 21/10/24, a pretensão jurídica contida na petição inicial limita-se à conversão de benefício previdenciário em acidentário.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter em acidentário o auxílio doença previdenciário concedido de 20/06/24 a 02/10/24.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:46
Juntada de gravação de audiência
-
19/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 17:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 17:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704367-72.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANDRA FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 16:50:24.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
12/12/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:32
Outras decisões
-
25/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 23:25
Juntada de Petição de laudo
-
21/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:16
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SANDRA FERREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal Número do processo: 0704367-72.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANDRA FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e a emenda à inicial de ID 207553790.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF *37.***.*78-20, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 21 de outubro de 2024 às 10h, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é ou foi portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 11) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 12) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 13) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Intime-se o autor.
Oficie-se ao empregador solicitando que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do PPP do autor(a).
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:08
Nomeado perito
-
20/08/2024 15:08
Outras decisões
-
14/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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