TJDFT - 0732034-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 22:55
Recebidos os autos
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27/04/2025 22:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/04/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732034-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS REU: FETTER MOLD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CRISTIAN FETTER MOLD SENTENÇA Trata-se de alça de indenização por danos materiais e morais proposta por ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS face de FETTER MOLD ADVOCACIA e CRISTIAN FETTER MOLD, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório da decisão ID 226871017: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de FETTER MOLD ADVOCACIA e CRISTIAN FETTER MOLD, alegando, em síntese, que contratou os serviços dos réus, em agosto de 2019, para ajuizamento e acompanhamento de ações de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e regulamentação de visitas, e alimentos, efetuando o pagamento de R$ 9.000,00 a título de honorários advocatícios (ID 206203846).
Aduz que, após o pagamento, os réus demonstraram desinteresse e negligência, culminando na perda de diversos prazos processuais e na extinção das ações sem resolução do mérito.
Em razão da conduta dos réus, a autora perdeu a chance de obter provimentos favoráveis nas ações de família, além de ter suportado prejuízos materiais com o pagamento das custas processuais.
A conduta dos réus causou-lhe danos morais, em razão da quebra de confiança e da angústia decorrente da situação.
Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 10.690,25), danos morais (R$ 10.000,00) e pela perda de uma chance, a ser apurado em liquidação de sentença.
Os réus apresentaram contestação (ID 215910224), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de que esta possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, em razão de sua atuação como advogada e titular de sociedade individual de advocacia.
Aduzem que a concessão da gratuidade de justiça à autora foi indevida, pois esta possui atuação advocatícia marcante, com mais de 200 processos linkados no Jus Brasil, além de possuir escritório estruturado sob a forma de Sociedade Unipessoal.
No mérito, alegam, em resumo, que o valor pago pela autora a título de honorários foi "paternal", muito abaixo dos valores que costumam cobrar de seus clientes, em razão da relação de amizade com a ex-aluna.
Que a demora na propositura das ações se deu por condutas e omissões da própria autora, que demorou a fornecer os documentos necessários e insistiu em teses jurídicas inviáveis.
Sustentam que problemas ocorridos em cada um dos processos foram causados pela desorganização e inércia da autora, que deixou de atender aos pedidos do advogado e perdeu prazos processuais A autora rescindiu o contrato de honorários de forma unilateral e injustificada, não havendo que se falar em devolução de valores já pagos.
Entendem que não há que se falar em danos morais, pois não houve qualquer conduta desidiosa por parte dos réus, tampouco qualquer prejuízo à autora.
Requerem, ao final, a improcedência total da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 217261817), refutando as alegações dos réus e reiterando os termos da petição inicial.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 213804222).
Na decisão de saneamento e organização do processo, o juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelos réus e manteve o benefício à autora.
Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se houve negligência ou imperícia dos réus na condução das ações de família; 2.
Se a autora contribuiu para os resultados negativos nos referidos processos; 3.
Se os réus causaram danos materiais e/ou morais à autora e, em caso positivo, o valor da indenização; e 4.
Se houve perda de uma chance real e séria por parte da autora, e, sendo o caso, a quantificação do prejuízo.
O juízo distribuiu o ônus da prova com a aplicação do art. 373 do CPC.
O juízo reconheceu, ainda, que as partes juntaram vasta documentação aos autos e, considerando que os pedidos de produção de provas foram genéricos e a controvérsia envolve essencialmente a análise da conduta processual dos réus à luz de documentos, entendeu ser desnecessária a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A presente demanda tem por objeto a responsabilização civil dos réus, Cristian Fetter Mold e o escritório Fetter Mold Advocacia, pela suposta má prestação de serviços advocatícios contratados pela autora para ajuizamento e acompanhamento de ações na área de Direito de Família.
Sustenta a autora que houve conduta negligente dos réus, que resultou na extinção dos processos sem julgamento de mérito, além da frustração de medidas urgentes e da perda da chance de obter resultados favoráveis nas demandas propostas.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de natureza contratual, sendo aplicável à hipótese o disposto nos arts. 389 e 395 do Código Civil, que regulam a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento das obrigações contratuais.
Especificamente quanto à atividade advocatícia, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor também se aplica, por se tratar de prestação de serviço, o que impõe ao profissional o dever de agir com diligência, lealdade, técnica e zelo no desempenho de suas funções.
A análise dos processos e da troca de e-mails entre autora e réu permite concluir indícios de desídia por parte do profissional contratado, sem prejuízo de se considerar que a autora também contribuiu em momentos pontuais com falhas menores de comunicação ou de alinhamento.
Nos autos, ficou demonstrado que a autora contratou os serviços dos réus mediante pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para o ajuizamento de ações de alimentos, guarda e convivência e dissolução de união estável com partilha e cobrança de aluguéis.
As ações foram efetivamente propostas, mas todas, com exceção de uma, foram extintas sem julgamento de mérito, por inércia processual decorrente do não cumprimento de determinações judiciais, conforme se extrai das seguintes decisões: • Processo n.º 0753932-75.2019.8.07.0016 (Ação de Alimentos): indeferimento da petição inicial e extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda determinada judicialmente, mesmo após intimação; • Processo n.º 0754042-74.2019.8.07.0016 (Guarda e Convivência): extinção por abandono da causa, em razão da não regularização da representação processual e não localização da autora para intimação pessoal; • Processo n.º 0753887-71.2019.8.07.0016 (Dissolução de União Estável - 1ª propositura): extinção por inércia no atendimento à ordem de emenda da inicial; • Processo n.º 0709723-84.2020.8.07.0016 (Alimentos - 2ª propositura): nova extinção por ausência de emenda e não localização da parte autora; e • Processo n.º 0709733-31.2020.8.07.0016 (Dissolução de União Estável - 2ª propositura): extinção por ausência de pressuposto processual, ante a não regularização da representação da autora e mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
No documento intitulado “[Errata] Re: Alinhamentos” (ID 206203857), a autora descreve detalhadamente a cronologia dos fatos, destacando que entregou ao réu todos os documentos solicitados, organizados e categorizados, e que participou ativamente das discussões estratégicas.
Contudo, aponta que os réus apresentaram petições iniciais com erros grosseiros, como ausência de qualificação das partes, inclusão de trechos de peças de outros processos e omissão de pontos relevantes previamente discutidos.
Relata também que, mesmo após decisões judiciais determinando emendas às iniciais, os réus não promoveram as alterações necessárias, permitindo que os feitos fossem extintos sem resolução de mérito.
Aponta, ainda, atraso de meses entre o pagamento das custas e a efetiva distribuição de uma das ações, gerando prejuízos materiais e frustrando a obtenção de tutela provisória.
A resposta do réu, constante do mesmo encadeamento de e-mails (ID 206203857), confirma que, diante das ordens judiciais de emenda, optou por “deixar mesmo sentenciar e entrar de novo”, por não gostar de emendar petições — estratégia pouco ortodoxa e prejudicial em causas familiares urgentes e postura que contraria frontalmente os deveres profissionais previstos no art. 32 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), que exige do advogado atuação com diligência, honestidade e competência.
A ausência de diligência é, ainda, corroborada pelo e-mail de 18 de novembro de 2019 (ID 215912427), no qual o réu afirma que o juiz não compreendeu a proposta do uso do aplicativo Splitwise para cálculo de alimentos, e solicita que a cliente resuma as despesas das crianças e detalhe a renda do genitor.
Tal situação denota a deficiência da peça inicial, especialmente em se tratando de ação alimentar, que exige clareza e fundamentação precisa sobre as necessidades dos alimentandos.
Tudo indica que o advogado já previa que o uso do aplicativo não seria aceito, e era seu dever como profissional orientar a cliente na elaboração da documentação pertinente e apresentá-la em juízo.
Embora menores, existem alguns sinais de falta de alinhamento: a autora menciona ter tomado providências por conta própria, inclusive atuando em causa própria posteriormente, o que pode ter gerado confusão ou falhas no fluxo da comunicação com o advogado.
Não há provas claras de que ela tenha deixado de entregar documentos essenciais — pelo contrário, ela demonstrou ter sido proativa, enviando listas organizadas, planilhas, e-mails e documentos em anexo.
Além disso, a conversa pelo aplicativo de mensagens ID 215912432 corrobora que a autora estaria em atraso em relação à entrega da documentação que possibilitaria a emenda à inicial.
Portanto, verifica-se que a própria autora também contribuiu, ainda que em menor grau, para os prejuízos verificados, ao deixar de atender a intimações judiciais em momentos posteriores ao abandono dos processos pelos réus.
Há registro de mandados que retornaram sem cumprimento por ausência da autora nos endereços fornecidos, além da ausência de regularização da representação processual em alguns autos, o que evidencia certa negligência quanto à sua obrigação de manter atualizados seus dados e acompanhar minimamente o andamento processual, como impõe o art. 274, parágrafo único, do CPC.
Nessa hipótese, aplica-se a regra do art. 945 do Código Civil, segundo o qual, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Não se pode negar que a conduta do réu ultrapassa o mero aborrecimento e se aproxima de uma violação contratual e ética da prestação de serviço jurídico.
Embora reste configurada a responsabilidade dos réus pela falha inicial e mais grave na prestação dos serviços jurídicos, é possível reconhecer a culpa concorrente da autora, o que justifica a redução equitativa da indenização por danos materiais e morais, nos termos dos arts. 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil.
A teoria da perda de uma chance é plenamente aplicável ao caso, na medida em que a conduta negligente do advogado frustrou a oportunidade concreta e séria da autora ter seus pleitos apreciados pelo Judiciário.
As ações versavam sobre temas sensíveis e de alta relevância — alimentos, guarda e partilha — e foram extintas por questões meramente formais e processuais.
No caso, a autora não teve sequer a oportunidade de obter tutela provisória, tampouco viu seus pedidos serem enfrentados no mérito, o que, além de configurar falha na prestação de serviço, gera prejuízos materiais (gastos com honorários e custas) e morais (sofrimento, frustração, perda de tempo e sentimento de desamparo jurídico em situação de vulnerabilidade).
Por fim, o réu não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas sobre as dificuldades enfrentadas e preferências pessoais por não emendar petições, sem qualquer justificativa plausível para a sucessiva extinção das ações.
Diante de todo o conjunto probatório, fica evidente a culpa do advogado na má condução dos processos, o nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela autora, bem como a ocorrência de dano material e moral.
As mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (ID 206203857, 215912433 e 215912427) confirmam que a autora entregou os documentos necessários ao adequado ajuizamento das demandas e buscou reiteradamente obter informações sobre o andamento dos processos.
O réu, por sua vez, admitiu em sua resposta que optou, por estratégia própria, por não realizar as emendas determinadas, preferindo que as ações fossem extintas para novo ajuizamento, conduta que contraria os deveres de diligência, zelo e boa-fé na prestação do serviço advocatício.
Ademais, a perda de uma chance neste caso não está afastada pelo fato de ser possível o ajuizamento de novas ações.
Isso porque o que se perdeu foi a oportunidade concreta, séria e tempestiva de ver as demandas apreciadas em tempo oportuno, com maior efetividade, inclusive em relação a tutelas de urgência, especialmente nas ações que envolviam interesses de crianças.
Além disso, a repetição das ações não garante o mesmo contexto probatório, estratégico ou emocional da ocasião original, o que revela a irreversibilidade parcial da situação.
Ressalte-se, ainda, que a autora formulou pedido genérico de indenização por perda de uma chance, requerendo expressamente que o valor seja apurado em liquidação de sentença, o que autoriza o reconhecimento do direito à indenização nesta fase, nos termos do art. 491, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, procede a indenização por perda de uma chance, diante da frustração de uma possibilidade concreta de sucesso judicial, ocasionada pela conduta culposa dos réus, com redução equitativa da indenização, nos termos dos arts. 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil.
Considerando o conjunto probatório, entendo que a parcela de contribuição da autora deve ser fixada em 40%, percentual que traduz de forma justa a sua responsabilidade concorrente, sem afastar a principal causa dos danos: a conduta omissiva e tecnicamente inadequada dos réus.
Com isso, as indenizações por danos materiais, morais e pela perda de uma chance deverão ser reduzidas, para refletir essa divisão proporcional de responsabilidades.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de 60% de R$ 10.690,25 (dez mil, seiscentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), correspondente aos honorários pagos e às custas processuais suportadas pela autora, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês da citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24; 2.
Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 60% de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a data de publicação da sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do fato danoso até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, abatido o IPCA, nos mesmos moldes acima; 3.
Reconhecer o direito da autora à indenização pela perda de uma chance, devendo o valor da indenização ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, em 60% do valor total, nos termos do art. 491, parágrafo único, do CPC, considerando-se o grau de probabilidade de êxito das ações frustradas e os prejuízos sofridos com a perda da oportunidade real e concreta de obtenção de provimentos judiciais favoráveis.
Diante da sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À autora caberá o pagamento de 40% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios sobre a diferença da quantia pleiteada e a efetivamente reconhecida como procedente.
Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, tais verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/02/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732034-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS REU: FETTER MOLD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CRISTIAN FETTER MOLD DESPACHO Libere-se a visualização dos documentos ID 220088913 e 220088914 aos advogados do réu e intime-se para manifestação a respeito no prazo de 15 dias.
Intime-se o autor para se manifestar sobre os documentos ID 221874780, no prazo de 15 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/12/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:23
Outras decisões
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15/10/2024 14:23
em cooperação judiciária
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14/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/10/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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08/10/2024 16:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732034-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS REU: FETTER MOLD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CRISTIAN FETTER MOLD CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da diligência de ID: 209543136, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:38:41.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
02/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732034-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS REU: FETTER MOLD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CRISTIAN FETTER MOLD CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/08/2024 15:39 PRISCILA PETRARCA VILELA -
20/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:22
Outras decisões
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02/08/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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