TJDFT - 0717365-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717365-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:57:27.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
27/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 23:08
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717365-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARGARIDA ARAUJO FERREIRA em desfavor de ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a requerida dos seguintes imóveis: unidade nº 40 e garagem nº 47, situadas no Edifício Caribe Center, QMSW. 04, Lote. 03, Sudoeste, Brasília/DF, matrículas nº 104321 e 104209, tendo quitado integralmente a quantia ajustada de R$31.466,39, no entanto, até o momento não houve a efetiva outorga da escritura como prometido.
Pelas razões expostas, formula os seguintes pedidos: “1.
A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2.
A citação do Réu, para responder, querendo; 3.
A produção de todas as provas admitidas em direito; 4.
Seja julgada procedente a Ação,, com a imediata adjudicação do imóvel ao Autor; 5.
Cumulativamente, requer seja oficiado o registro de Imóveis competente para fins de outorga da devida escritura pública do imóvel em nome do Autor; 6.
A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.” Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora, conforme decisão de Id. 195638223.
Devidamente citada, a ré deixou de apresentar defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia em Id. 207729906.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
A lide comporta julgamento antecipado em face da revelia do réu, na forma do art. 355, inciso II, CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a adjudicação dos imóveis descritos na petição inicial.
Para fundamentar o seu pleito, alega a autora que adquiriu os imóveis e quitou o preço, mas não recebeu a escritura.
A ré Atlantico Sul Empreendimentos Imobiliários S/A devidamente citada, não ofereceu contestação, tornando-se revel (Id. 207729906).
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC. É de se ressaltar que os documentos de Ids. 195539216, 195539210, 195539213, 195539211 comprovam a existência do negócio jurídico realizado entre as partes para a aquisição dos imóveis objetos da presente ação e demonstram a cadeia dominial sobre os respectivos bens.
Além disso, o termo de quitação de Id. 195539207 evidencia o pagamento do preço ajustado entre as partes para compra e venda dos imóveis.
Desse modo, considerando o conjunto probatório dos autos e a inércia da requerida, tenho que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório e restou suficientemente comprovado os fatos narrados na inicial de que a autora adquiriu os imóveis da requerida, integralizou o pagamento, tendo a parte ré se omitido em promover a transferência do bem, razão pela qual a requerente faz jus à pretendida adjudicação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEIS ARREMATADOS EM HASTA.
CESSÃO DOS DIREITOS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA CADEIA REGISTRAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preenchidos os requisitos para a ação de adjudicação compulsória, quais sejam, a existência de instrumento particular de cessão de direito, que o promitente vendedor seja proprietário do imóvel, que o preço tenha sido integralmente pago, e que haja recusa imotivada para a outorga da escritura de compra e venda ao promitente comprador, deve ser julgado procedente o pedido inicial. 2.
Não se vislumbra, no caso, a ocorrência de violação ao princípio da continuidade do registro previsto no art. 195 e art. 237 da Lei n. 6.015/1973, considerando que a carta de arrematação está devidamente averbada na matrícula do imóvel.
Assim, não há dúvida acerca do encadeamento dos atos de transmissão dos direitos de aquisição sobre os imóveis. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1640221, 07080818720218070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS.
CESSÃO DE DIREITO ENTRE PARTICULARES.
CONTRATOS DE MANDATOS CONTENDO CLÁUSULA IN REM SUAM (EM CAUSA PRÓPRIA).
ILEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA PROMOVER A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA POSSIBILITAR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. 1.
O direito à adjudicação compulsória ocorre, em regra, quando devidamente quitado o contrato de compra e venda e há recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. 2.
A regularidade da cadeia de cessão de direitos e, ao mesmo tempo, a inexistência de obrigação em aberto com a Fazenda Pública tornam possível pleitear a outorga de escritura pública de transferência de imóvel adquirido contra quem, por meio das sucessivas transferências, figura na última posição da referida lista das consecutivas transmissões de direitos. 3.
Revela-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva ad causam de único herdeiro, não presente na cadeia de transferências iniciada pelo então titular da propriedade de determinado imóvel, sobretudo em razão da irrevogabilidade do mandato com cláusula em causa própria (art. 685, do CC) por este outorgado, observando ainda a sequência das cessões de direitos verificada nos autos. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1748886, 07032835320218070011, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por fim, destaca-se que com relação às despesas do cartório para a transferência do bem, essas são de responsabilidade da autora, conforme artigo 490 do Código Civil.
Cumpre ressaltar que a sentença tem o objetivo exclusivo de suprir a emissão de vontade, servindo como título translativo da propriedade, mas isto não exime a parte de providenciar os demais documentos e pagamento das despesas necessárias à lavratura do ato.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para adjudicar à autora: - O imóvel caracterizado como Sala nº 40, situada no térreo do Edifício Caribe Center, QMSW 04, Lote 03, Sudoeste, Brasília/DF, objeto da matrícula 104.321, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, valendo a presente sentença como título hábil a ser levado ao cartório competente; e - O imóvel caracterizado como Vaga de Garagem nº 47, situada no 2º subsolo do Edifício Caribe Center, QMSW 04, Lote 03, Sudoeste, Brasília/DF, objeto da matrícula 104.209, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, valendo a presente sentença como título hábil a ser levado ao cartório competente.
De consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito aos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:46:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:38
Decretada a revelia
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15/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/05/2024 16:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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