TJDFT - 0734990-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:06
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:56
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734990-67.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SERGIO ROCHA DA CUNHA RECORRIDO: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY DESPACHO Diante da manifestação do recorrente no ID 68782399, dou por prejudicado o recurso especial interposto, em razão da perda superveniente do objeto recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
18/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734990-67.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SERGIO ROCHA DA CUNHA RECORRIDO: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VEÍCULO.
MEIO DE TRANSPORTE.
ENFERMIDADE.
SAÚDE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
AFRONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DIGNIDADE HUMANA.
PRESERVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O Relator poderá deferir a concessão de efeito suspensivo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). 2.
Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença têm como objetivo a satisfação de crédito já reconhecido, motivo pelo qual a impenhorabilidade não é regra e sim exceção, prevista em lei para assegurar a menor onerosidade ao devedor e, em alguns casos, garantir-lhe o mínimo existencial.
Dessa forma, inviável sua interpretação de maneira absoluta, devendo a análise ocorrer conforme cada caso concreto. 3.
O art. 833, V do CPC prevê que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", incluindo "equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária" (§ 3º do mesmo dispositivo). 4. É ônus da parte executada demonstrar que a penhora recaiu sobre bem de natureza impenhorável, qual seja, veículo que alega ser utilizado como único meio de transporte para atendimento de suas necessidades de saúde.
A ausência de prova impõe a manutenção da constrição. 5.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens têm uma finalidade social que não é suprema. 6.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 805 e 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e 8º e 10, estes da Lei 13.146/2015, asseverando presentes os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do “único veículo essencial para a locomoção e transporte de pessoa com deficiência e hipossuficiente, uma vez que a pessoa não pode utilizar de transporte público coletivo sem risco à sua saúde e integridade física (pois a deficiência gera dificuldades de locomoção) e não tem condições de custear outros transportes como taxi e carros de aplicativo.” (Id 66995053, pág. 30).
No aspecto, colaciona ementa de julgado do TJSP com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada ofensa aos artigos 833 do CPC, 8º e 10, estes da Lei 13.146/2015, bem como quanto à divergência jurisprudencial.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional – possibilidade de interpretação ampliativa do artigo 833 do CPC para se considerar impenhorável veículo adaptado a pessoas portadoras de necessidades especiais.
O dissenso pretoriano, por seu turno, foi apresentado nos moldes da legislação de regência.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
08/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/01/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/01/2025 12:57
Recurso especial admitido
-
08/01/2025 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734990-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SERGIO ROCHA DA CUNHA RECORRIDO: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 6 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:51
Conhecido o recurso de SERGIO ROCHA DA CUNHA - CPF: *24.***.*17-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0734990-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO ROCHA DA CUNHA AGRAVADO: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por Sérgio Rocha da Cunha contra a decisão interlocutória da 16ª Vara Cível de Brasília, que no cumprimento de sentença de nº 0706919-86.2023.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora do veículo Uno Mille 2004/2004 de sua propriedade (ID nº 206199436). 2.
Não há urgência, a situação fática e jurídica não se formou ontem e a análise da matéria recomenda a manifestação da parte contrária. 4.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 22 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
23/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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