TJDFT - 0008189-21.2016.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:35
Outras decisões
-
28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:54
Outras decisões
-
19/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:47
Processo Desarquivado
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19/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008189-21.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DJANETE SILVA DE LIMA EXECUTADO: FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:36:43.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
15/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:48
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 11:09
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DJANETE SILVA DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008189-21.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DJANETE SILVA DE LIMA EXECUTADO: FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA SENTENÇA MARIA DJANETE SILVA DE LIMA ajuíza execução contra FRANCISO HELIO DE OLIVEIRA partes qualificadas nos autos, fundada no título executivo judicial no qual condenou o devedor à restituição de valores pagos pela rescisão de negócio jurídico.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc.
IV e V do Código Civil.
Ocorre que o feito permaneceu sem movimentação desde 08/05/2017 (id 61106230).
Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §4º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no dia 08/05/2021.
Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Custas pelo devedor, em razão da causalidade.
Sem honorários.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:49
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DJANETE SILVA DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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09/06/2023 17:39
Processo Desarquivado
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09/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
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05/12/2022 07:28
Arquivado Provisoramente
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03/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
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02/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
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30/07/2020 17:18
Arquivado Provisoramente
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30/07/2020 17:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
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29/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
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14/04/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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