TJDFT - 0711926-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RENATO TELES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711926-28.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ RENATO TELES DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MS 7.253/97. 1. É devido o benefício alimentação desde a supressão até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97. 2.
Recurso não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, asseverando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/97, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento das prestações em atraso referentes ao auxílio alimentação desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício, em maio/2002.
Destaca que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, que é devido até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo tribunal, não havendo falar-se em limitação do período executivo à impetração do citado remédio constitucional ou em execução própria das parcelas posteriores a abril de 1997.
O recorrido pede, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
18/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/03/2025 15:34
Recurso especial admitido
-
17/03/2025 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/03/2025 01:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/01/2025 12:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2025 20:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 07:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
23/11/2024 07:02
Conhecido o recurso de JOSE RENATO TELES DA SILVA - CPF: *98.***.*68-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
09/09/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
20/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
08/08/2024 17:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/08/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:38
Conhecido o recurso de JOSE RENATO TELES DA SILVA - CPF: *98.***.*68-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 23:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
20/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RENATO TELES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/03/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730704-43.2024.8.07.0001
Paulo Sergio Pimentel
Marcos Antonio Costa
Advogado: Anderson Rodrigues Elias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 14:44
Processo nº 0732805-56.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Juliana Merlin
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 16:12
Processo nº 0709856-75.2024.8.07.0020
Samantha Mayara Santos da Silva Salazar
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Augusto Antunes Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 16:35
Processo nº 0709856-75.2024.8.07.0020
Samantha Mayara Santos da Silva Salazar
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Augusto Antunes Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 16:27
Processo nº 0703502-86.2023.8.07.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Saulo Diego Dutra Firmino
Advogado: Marllus Augusto Bittencourt dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 09:36