TJDFT - 0713317-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BARROS PACHECO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713317-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO BARROS PACHECO REQUERIDO: SILVINO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações.
Ceilândia/DF, 23 de junho de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BARROS PACHECO em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BARROS PACHECO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BARROS PACHECO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713317-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO BARROS PACHECO REQUERIDO: SILVINO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024 16:28:40. -
09/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713317-09.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO BARROS PACHECO REQUERIDO: SILVINO ALVES DOS SANTOS DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 21:53
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:53
Outras decisões
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18/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO PEDRO BARROS PACHECO - CPF: *05.***.*30-10 (REQUERENTE).
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22/05/2024 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/05/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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