TJDFT - 0732026-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 21:35
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ISADHORA NUNES ALBUQUERQUE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS LAURENCO DA PAZ em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, pois o paciente supostamente praticou diversos delitos de roubo, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. 2.
O paciente encontra-se em cumprimento de pena exatamente pela prática de crimes patrimoniais, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. 3.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. 4.
A contemporaneidade se refere aos requisitos autorizadores da prisão e não aos fatos propriamente ditos. 5.
Ordem denegada. -
23/08/2024 19:07
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:02
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS LAURENCO DA PAZ - CPF: *42.***.*91-30 (PACIENTE)
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23/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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02/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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02/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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