TJDFT - 0730242-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUNGUEL PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:41
Outras decisões
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28/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUNGUEL PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/01/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730242-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DUNGUEL PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar o pleito voltado à deflagração do cumprimento de sentença, no que tange aos honorários advocatícios, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais de ingresso, exigíveis para fase satisfativa, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Int.
Decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/12/2024 19:09
Processo Desarquivado
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16/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUNGUEL PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730242-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DUNGUEL PEREIRA REU: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento, com pedidos cumulados de cominação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por ALEXANDRE DUNGUEL PEREIRA em desfavor de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o demandante descreve que, em 28/11/2023, teria celebrado negócio jurídico com a requerida, por meio de sua plataforma eletrônica de vendas, tendo por objeto a aquisição de bebidas.
Prossegue descrevendo que, após a concretização da compra, a demandada teria informado a parcial indisponibilidade de estoque, bem como a alteração da data prevista para a entrega, circunstância em razão da qual teria manifestado interesse pelo cancelamento do negócio.
Expõe, contudo, que, nada obstante tenha confirmado o cancelamento, a demandada teria promovido a entrega dos bens, abstendo-se, ainda, de restituir o valor pago.
Nesse contexto, pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 1.948,33 (mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), correspondente valor adimplido, além da imposição do dever de promover a retirada dos itens entregues.
Ainda, sustentou que, no contexto dos fatos, teria experimentado abalo moral, cuja compensação postulou, mediante indenização estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 205003136 a ID 205006154.
Promovida a citação, a requerida apresentou a contestação de ID 208350817, instruída com os documentos de ID 208350820 a ID 208350827.
Em resistência, abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, refutou a configuração de prestação deficitária de sua parte, ao argumento de que o requerente teria sido prontamente cientificado quanto à indisponibilidade de parcela dos itens adquiridos e à delimitação da compra àqueles disponíveis, que afirma terem sido adequadamente entregues, com o estorno do valor proporcionalmente apurado.
Sustenta, ainda, que eventual restituição deve se limitar ao valor de R$ 1.476,73 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), tendo refutado, ademais, a configuração dos danos morais aventados.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Tendo sido oportunizada a manifestação em réplica, a parte autora quedou inerte.
Facultada a especificação de provas, as partes não postularam a produção de qualquer acréscimo.
Os autos vieram conclusos.
Feito o breve relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, não tendo sido, ademais, postulada a produção de acréscimo instrutório.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Detidamente compulsados os autos, tenho que a pretensão comporta parcial acolhida.
De início, insta assentar que a matéria ventilada versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do CDC, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de Direito Civil e de regência específica da matéria, em eventual diálogo de fontes.
No caso vertente, comparece incontroversa a existência do vínculo contratual entre as partes, eis que, para além da nota fiscal acostada em ID 205006154, tal fato veio a ser expressamente admitido pela demandada em contestação.
Por sua vez, em contestação (ID 208350817 – pág. 5), a requerida veio a admitir a resilição do negócio, ao descrever que, em 8/1/2024, o autor teria sido informado quanto à indisponibilidade de parte dos itens objeto da compra, o que teria determinado elaboração de novo pedido pela fornecedora, fato diante do qual teria o consumidor prontamente manifestado o interesse pelo desfazimento do negócio.
Tal sucessão é corroborada pelo documento reproduzido pela própria demandada em contestação (ID 208350817 – pág. 5), do qual se extrai que, na mesma data (8/1/2024) em que comunicado quanto à alteração unilateral do objeto negocial, o requerente manifestou, de forma expressa e inequívoca, o desinteresse pela manutenção da aquisição.
Nada obstante, consoante ainda vem a admitir a demandada, teria a fornecedora promovido a entrega dos produtos, ocorrida em 18/1/2024, conforme demonstra o documento assim apresentado em instrução da contestação (ID 208350817 – pág. 6).
Nesse contexto, tem que por inequívoco que o negócio findou resilido por iniciativa do consumidor, em situação justificada pela unilateral modificação de seu objeto pela fornecedora, tendo sido a manifestação de vontade, ademais, externada no curso do prazo de sete dias a que alude o art. 49 do CDC, que legitima a desistência em hipóteses em que a contratação ocorra fora do estabelecimento comercial.
Com isso, ainda que os itens tenham sido entregues, não haveria estofo jurídico a legitimar a cobrança dirigida ao requerente, na medida em que, a tempo e modo, veio a validamente fazer operar a resilição do contrato.
Por conseguinte, a situação em tela estaria a desvelar o enriquecimento sem causa por parte demandada, dada a ausência de estofo negocial bastante a assegurar a retenção do valor em seu patrimônio, à luz do disposto no art. 884 do Código Civil.
Contudo, o ressarcimento deve se limitar ao valor efetivamente adimplido pelo requerente, que não corresponde àquele indicado no petitório.
Isso porque, consoante se colhe dos documentos de ID 205006147 e ID 208350827, a compra teria se dado no valor de R$ 2.908,43 (dois mil, novecentos e oito reais e quarenta e três centavos), importe que teria sido limitado por força de sucessivas estornos, nos valores de R$ 914,70 (novecentos e quatorze reais e setenta centavos) e R$ 517,00 (quinhentos e dezessete reais).
Registre-se que o documento de ID 208350827, que comprova os estornos, não veio a ser questionado pelo requerente, eis que, oportunizada a manifestação em réplica, quedou inerte.
Assim, impõe-se à requerida a restituição, limitada, contudo, ao importe de R$ 1.476,73 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos).
Por força do desfazimento do negócio, operado ainda em oportunidade extrajudicial antecedente e ora reconhecido, impõe-se à requerida a retomada dos bens, devendo, portanto, promover a retirada no local em que foram entregues.
Assevere-se que tal providência, no caso específico dos autos, dispensa qualquer atuação positiva do consumidor demandante, na medida em que teriam sido entregues em local diverso de seu domicílio, sendo recebidos por terceiro (ID 208350817 – pág. 6), de modo que eventual resistência à devolução, por parte daquele (terceiro), constituirá questão a ser dirimida em sede própria.
Passo a deliberar quanto ao pedido de indenização por danos morais, que, no contexto dos fatos examinados, não comporta acolhida.
Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas.
Com efeito, compreende-se no conceito de abalo moral o dano à imagem, o dano estético, o dano em razão da perda de um ente querido, dentre outros, consubstanciando, assim, todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Diante de tais premissas, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano.
Assim, não há falar em dano moral caso o fato não resulte em mácula a direitos personalíssimos, assim compreendidos os inerentes à vida, à integridade física e psicológica, à saúde, à imagem, sem prejuízo de outros, cujo rol não se mostra passível de exaustão.
No caso dos autos, infere-se que os fatos narrados pela parte postulante, decorrente do descumprimento do contrato pela parte requerida, não obstante possam configurar, em tese, o inadimplemento obrigacional, não configuram lesão a amparar a pretensão indenizatória.
Ainda que admitida a sucessão de fatos narrados à exordial, no que toca à ausência de cumprimento da oferta de fornecimento de produtos, à qual aderiu o autor, ressai evidente o dissabor suportado, desprovido, contudo, de qualquer consequência mais gravosa, de modo que tal aborrecimento, decorrente de uma falha na prestação provida pela parte demandada, não pode ser qualificado como causa bastante a gerar ofensa a direito personalíssimo.
Não se desconhece a possibilidade de que, em determinadas situações, possa-se verificar, a partir do cumprimento obrigacional deficitário, também uma lesão moral à parte inocente.
Porém, no caso específico dos autos, representa apenas o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara negocial, incapaz, todavia, de ultrapassar os limites do mero dissabor para atingir a esfera intangível dos direitos da personalidade, circunstância que não se relativiza diante do fato de que os produtos adquiridos seriam empregados em evento específico (festejos de fim de ano), tampouco pela resistência, por parte da fornecedora, em restituir extrajudicialmente o valor adimplido.
Em verdade, o ocorrido configura dissabor oriundo das relações contratuais cotidianas, sujeitas ao indesejável, porém remediável, cumprimento inadequado por uma das partes, evento que poderia vir a ensejar a rescisão judicial, ou mesmo a recomposição patrimonial, mas que não se mostra apto a caracterizar o dano moral.
Incabível, portanto, no caso específico em julgamento, a pretendida condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.476,73 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente, desde a data da celebração do negócio (28/11/2023), e acrescida de juros de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), desde a data da citação, eis que se cuida de responsabilidade de fundo contratual.
Por força da resilição do negócio, que ora se reconhece operada, impõe-se à ré obrigação de fazer, consistente na retirada dos itens no local em que foram entregues (ID 208350817 – pág. 6), ficando assinalado, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove a adoção da medida, ou mesmo manifeste o desinteresse.
Operado o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte autora, fica determinada, desde logo, a expedição de mandado, a fim de que a requerida seja pessoalmente intimada ao cumprimento da obrigação de fazer.
Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes, pro rata, com o pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730242-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DUNGUEL PEREIRA REU: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar nos termos do despacho de ID 208803230.
Nos termos do despacho de ID 208803230, fica intimada a parte ré para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:54:31.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
20/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUNGUEL PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730242-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DUNGUEL PEREIRA REU: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pelo requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730242-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DUNGUEL PEREIRA REU: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A DESPACHO À requerida, a fim de que regularize a sua representação processual, subscrevendo a procuração de ID 208350825, eis que apócrifa.
Observe a demandada que deverá identificar aquele que, na prática do ato, venha a representar a pessoa jurídica, de modo a demonstrar, à luz dos atos constitutivos, a sua legitimidade para tanto.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para o cumprimento da determinação, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:10
Outras decisões
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23/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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