TJDFT - 0735608-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:11
Indeferida a petição inicial
-
28/01/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735608-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME REU: NAYARA DA SILVA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora/exequente.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora/credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:26:49.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
16/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735608-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME REU: NAYARA DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido apresentado, eis que o cadastramento da empresa no sistema, a teor do se depreende do artigo 246, § 1º, do CPC, não se trata de uma opção, mas sim uma determinação legal, cuja ausência acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, os atos de comunicação ocorrerão diretamente na empresa, independentemente do advogado que o patrocinar.
Assim, com fundamento no princípio cooperativo, renovo o prazo para que a parte autora cumpra a determinação de cadastro no PJ-e, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735608-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME REU: NAYARA DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar os atos constitutivos da empresa autora; b) apresentar a planilha atualizada do débito; c) promover o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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