TJDFT - 0766262-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:30
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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04/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 23:46
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 23:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:08
Expedição de Autorização.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/02/2025 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/02/2025 10:06
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 09/2006 , julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 31.215,86 (trinta e um mil duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 06/2020 a 12/2023, conforme declaração ID 205603885, p. 9.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
11/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:05
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 20:05
Declarada decadência ou prescrição
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05/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/10/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766262-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ARMANDO DA SILVA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
10/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766262-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ARMANDO DA SILVA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 21:33
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:33
Outras decisões
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05/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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