TJDFT - 0707191-53.2023.8.07.0010
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SIMARA AVELINA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:59
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 18:59
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SIMARA AVELINA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:39
Outras decisões
-
28/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:18
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de SIMARA AVELINA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/01/2025 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2025 15:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EVENTUAL INTERESSADO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:00
Publicado Edital em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 18:45
Expedição de Edital.
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:14
Outras decisões
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:10
Outras decisões
-
29/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ANAMIM LOPES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 17:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707191-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que revendo os autos verifiquei que o e-carta de ID 184255358, expedido em 22/01/2024, não teve retorno até a presente data.
Considerando que este juízo não tem controle sobre o atraso na devolução das cartas que ficam a cargo da empresa Correios e, atento aos princípios da celeridade e eficiência, encaminho os autos para expedição de novo mandado a fim de viabilizar a citação da parte RÉ HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A.
Certifico, ainda, que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado de ID 189903980.
Certifico, por fim, que deixei de consultar no sistema BANDI e de encaminhar os autos para pesquisa de endereços pertencentes à Sra.
ROSICLER ROCHA AIZA por não constar o seu número de CPF.
De ordem , com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da diligência de ID 189903980.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
14/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ANAMIM LOPES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 00:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707191-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DECISÃO No bojo do Conflito de Competência, este Juízo foi declarado como sendo o competente para o processamento da ação de usucapião.
Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Houve desistência do pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré e confinantes para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:18
Outras decisões
-
26/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/12/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 08:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/11/2023 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/10/2023 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707191-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, GERALDO COSTA ARAGAO DECISÃO Tendo em vista a designação do Juízo suscitado para a resolução de medidas urgentes e a existência de pedido de liminar, passo a examinar a tutela provisória requerida.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para cumprir integralmente a decisão de ID 167160850, especificamente os itens "c" e "d".
Prazo: 15 (quinze) dias.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial. À secretaria, que sejam tomadas as seguintes providências: i) cadastre-se como patrona de AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA a advogada MARIA EDUARDA DA SILVA TELLES MATHNE, conforme procuração de ID 167182620; ii) altere-se o polo passivo para excluir GERALDO COSTA ARAGAO e incluir os confrontantes indicados na petição de ID 169957146.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/09/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707191-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, GERALDO COSTA ARAGAO DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta SIMARA AVELINA DA SILVA e AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA em face de HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A, partes qualificadas.
O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria – DF que, pela decisão de ID 166704562, entendeu que o imóvel estaria localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico e, portanto, abarcada pela competência da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
Os autos foram aleatoriamente distribuídos a este Juízo.
Entendo, todavia, pela incompetência deste Juízo, visto que os documentos constantes dos autos informam que o imóvel está situado na “Fazenda Santa Prisca”, localizada na Região Administrativa de Santa Maria.
Impende aduzir que a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em julgamento de conflito de competência sobre a mesma região, assentou a competência da Circunscrição Judiciária de Santa Maria - DF.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA.
JUÍZO DA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA FUNCIONAL.
SITUAÇÃO DA COISA. 1.
Nos termos do artigo 47, § 2°, do Código de Processo Civil, o juízo da situação da coisa é absolutamente competente para processar e julgar as ações possessórias. 2.
Verificando que o imóvel, objeto da ação de reintegração de posse está localizado na Fazenda Santa Prisca, em Santa Maria/DF, é competente a Circunscrição de Santa Maria para julgar a ação de reintegração de posse de imóvel situado naquela localidade. 3.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo da Segunda Vara Cível, Família e Sucessões de Santa Maria/DF. (Acórdão 1384795, 07242938920218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, suscito o presente conflito, para, ao final, ver declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para o processamento e julgamento da presente ação.
Providencie a Secretaria a distribuição do conflito via PJE.
Permaneçam os autos sobrestados até o julgamento final do conflito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:15
Suscitado Conflito de Competência
-
11/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2023 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:00
Outras decisões
-
01/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/08/2023 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:49
Declarada incompetência
-
28/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2023 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707191-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, GERALDO COSTA ARAGAO DECISÃO Trata-se de ação de usucapião especial rural que busca a declaração do domínio de imóvel localizado na Fazenda Santa Prisca, Chácara 12, Tororó, CEP: 71.689-899, Área Rural do Jardim Botânico, Brasília/DF.
A competência material e, consequentemente, absoluta para julgar ação de usucapião é, em regra, do lugar da situação do imóvel, segundo o art. 47, caput, do CPC.
Esta é a posição consolidada da jurisprudência deste Tribunal e do E.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL REGULARIZADO E INDIVIDUALIZADO.
NÃO DISCUSSÃO DE QUESTÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tendo em vista que a demanda envolve, exclusivamente, controvérsia acerca do domínio do imóvel situado no Setor Habitacional Mestre d'Armas de Planaltina-DF, sem que sejam discutidas questões de interesse público ou de natureza coletiva, porquanto o bem já se encontra individualizado, por meio da regularização promovida pelo Decreto n. 40.886/2020, editado pelo Governador do Distrito Federal, o feito deve ser processado e julgado no foro da situação da coisa, na forma prevista no artigo 47, caput, do CPC. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1690581, 07265201820228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
USUCAPIÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 2.
O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável. 3.
A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 142.849/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 11/4/2017.) (grifei) In casu, analisando o Anexo Único da Lei Complementar nº 958/19, conclui-se que o referido imóvel se localiza na RA XXVII (JARDIM BOTÂNICO), abrangida pela circunscrição judiciária de Brasília.
Assim, constatada a incompetência absoluta deste juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Brasília/DF, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:38
Declarada incompetência
-
27/07/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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