TJDFT - 0707191-53.2023.8.07.0010
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ANAMIM LOPES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de SIMARA AVELINA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
04/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SIMARA AVELINA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:59
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 18:59
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SIMARA AVELINA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707191-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte autora intimara a cumprir o despacho de ID 221565507.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
14/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707191-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DECISÃO Noticiada a renúncia de mandato (ID 223326908), proceda a Secretaria a exclusão da habilitação da advogada renunciante, bem como do advogado IGOR NAVARRO SASSARA DIAS, que não possui mandato nos autos, além da intimação via postal dos autores para a regularização da sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 76, §1º, I, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:39
Outras decisões
-
28/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:18
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de SIMARA AVELINA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/01/2025 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2025 15:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707191-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DESPACHO Para análise do requerimento de pesquisas de endereços, traga a autora, no prazo de 5 dias, o número do CPF de FRANCISCO DAS CHAGAS D'ALVA E SOUZA, sob pena de pronto indeferimento.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707191-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DESPACHO Em face da manifestação de ID 212703486 e considerando a certidão de ID 169957152, deverá a parte autora trazer aos autos a completa qualificação dos proprietários registrais e demais dados necessários para a citação dos mesmos.
Prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EVENTUAL INTERESSADO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:00
Publicado Edital em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7282 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - USUCAPIÃO Número do processo: 0707191-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA Finalidade: Intimação de eventuais interessados O Doutor Marcos Vinícius Borges de Souza, Juiz de Direito Substituto da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos os que do presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio, INTIMA OS EVENTUAIS INTERESSADOS para que possam intervir como litisconsortes na presente ação, que tem por objeto pedido de Usucapião do imóvel situado à Fazenda Santa Prisca, Chácara 12, Tororó, área rural do Jardim Botânico.
Em conformidade com o art. 259, inciso I do CPC.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 18:45
Expedição de Edital.
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:14
Outras decisões
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:10
Outras decisões
-
29/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ANAMIM LOPES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 17:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707191-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que revendo os autos verifiquei que o e-carta de ID 184255358, expedido em 22/01/2024, não teve retorno até a presente data.
Considerando que este juízo não tem controle sobre o atraso na devolução das cartas que ficam a cargo da empresa Correios e, atento aos princípios da celeridade e eficiência, encaminho os autos para expedição de novo mandado a fim de viabilizar a citação da parte RÉ HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A.
Certifico, ainda, que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado de ID 189903980.
Certifico, por fim, que deixei de consultar no sistema BANDI e de encaminhar os autos para pesquisa de endereços pertencentes à Sra.
ROSICLER ROCHA AIZA por não constar o seu número de CPF.
De ordem , com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da diligência de ID 189903980.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
14/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ANAMIM LOPES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 00:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707191-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DECISÃO No bojo do Conflito de Competência, este Juízo foi declarado como sendo o competente para o processamento da ação de usucapião.
Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Houve desistência do pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré e confinantes para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:18
Outras decisões
-
26/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/12/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 08:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/11/2023 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/10/2023 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707191-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, GERALDO COSTA ARAGAO DECISÃO Tendo em vista a designação do Juízo suscitado para a resolução de medidas urgentes e a existência de pedido de liminar, passo a examinar a tutela provisória requerida.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para cumprir integralmente a decisão de ID 167160850, especificamente os itens "c" e "d".
Prazo: 15 (quinze) dias.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial. À secretaria, que sejam tomadas as seguintes providências: i) cadastre-se como patrona de AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA a advogada MARIA EDUARDA DA SILVA TELLES MATHNE, conforme procuração de ID 167182620; ii) altere-se o polo passivo para excluir GERALDO COSTA ARAGAO e incluir os confrontantes indicados na petição de ID 169957146.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/09/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707191-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, GERALDO COSTA ARAGAO DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta SIMARA AVELINA DA SILVA e AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA em face de HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A, partes qualificadas.
O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria – DF que, pela decisão de ID 166704562, entendeu que o imóvel estaria localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico e, portanto, abarcada pela competência da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
Os autos foram aleatoriamente distribuídos a este Juízo.
Entendo, todavia, pela incompetência deste Juízo, visto que os documentos constantes dos autos informam que o imóvel está situado na “Fazenda Santa Prisca”, localizada na Região Administrativa de Santa Maria.
Impende aduzir que a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em julgamento de conflito de competência sobre a mesma região, assentou a competência da Circunscrição Judiciária de Santa Maria - DF.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA.
JUÍZO DA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA FUNCIONAL.
SITUAÇÃO DA COISA. 1.
Nos termos do artigo 47, § 2°, do Código de Processo Civil, o juízo da situação da coisa é absolutamente competente para processar e julgar as ações possessórias. 2.
Verificando que o imóvel, objeto da ação de reintegração de posse está localizado na Fazenda Santa Prisca, em Santa Maria/DF, é competente a Circunscrição de Santa Maria para julgar a ação de reintegração de posse de imóvel situado naquela localidade. 3.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo da Segunda Vara Cível, Família e Sucessões de Santa Maria/DF. (Acórdão 1384795, 07242938920218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, suscito o presente conflito, para, ao final, ver declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para o processamento e julgamento da presente ação.
Providencie a Secretaria a distribuição do conflito via PJE.
Permaneçam os autos sobrestados até o julgamento final do conflito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:15
Suscitado Conflito de Competência
-
11/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2023 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:00
Outras decisões
-
01/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/08/2023 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:49
Declarada incompetência
-
28/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2023 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707191-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, GERALDO COSTA ARAGAO DECISÃO Trata-se de ação de usucapião especial rural que busca a declaração do domínio de imóvel localizado na Fazenda Santa Prisca, Chácara 12, Tororó, CEP: 71.689-899, Área Rural do Jardim Botânico, Brasília/DF.
A competência material e, consequentemente, absoluta para julgar ação de usucapião é, em regra, do lugar da situação do imóvel, segundo o art. 47, caput, do CPC.
Esta é a posição consolidada da jurisprudência deste Tribunal e do E.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL REGULARIZADO E INDIVIDUALIZADO.
NÃO DISCUSSÃO DE QUESTÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tendo em vista que a demanda envolve, exclusivamente, controvérsia acerca do domínio do imóvel situado no Setor Habitacional Mestre d'Armas de Planaltina-DF, sem que sejam discutidas questões de interesse público ou de natureza coletiva, porquanto o bem já se encontra individualizado, por meio da regularização promovida pelo Decreto n. 40.886/2020, editado pelo Governador do Distrito Federal, o feito deve ser processado e julgado no foro da situação da coisa, na forma prevista no artigo 47, caput, do CPC. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1690581, 07265201820228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
USUCAPIÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 2.
O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável. 3.
A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 142.849/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 11/4/2017.) (grifei) In casu, analisando o Anexo Único da Lei Complementar nº 958/19, conclui-se que o referido imóvel se localiza na RA XXVII (JARDIM BOTÂNICO), abrangida pela circunscrição judiciária de Brasília.
Assim, constatada a incompetência absoluta deste juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Brasília/DF, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:38
Declarada incompetência
-
27/07/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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