TJDFT - 0702177-48.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2025 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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29/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702177-48.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: RICARDO DA SILVA PAULA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CIÊNCIA DAS PARTES Em atenção ao determinado em Id 208311921, designo audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 119 Data: 13/07/2026 Hora: 16:35 Certifico que o ato será realizado em formato híbrido: a vítima poderá comparecer ao fórum e ser ouvida na sala de audiência deste Juízo.
Os demais atores processuais por videoconferência pela plataforma do sistema Microsoft Teams, com acesso à sala virtual pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao.
Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, entrar em contato com o nº (61) 99508-1472 (Secretário de Audiências).
São Sebastião, DF, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024, 09:55:13.
MARIANA BARROS RODRIGUES DA CRUZ Diretor de Secretaria subst -
25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2026 16:35, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702177-48.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: RICARDO DA SILVA PAULA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO DA SILVA PAULA, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 205528757).
Rol: 1.
Andréia A.L., vítima; 2.
Victor Rodrigo Lima Paula, testemunha (ID 203378290).
As medidas protetivas descumpridas foram deferidas na cautelar nº 0709385-20.2023.8.07.0012 (ID 206779047 - fls. 03/07 e 09/13), tendo o ofensor sido intimado em 22/01/2024 (ID 206779047).
A denúncia foi recebida em 07/08/2024 (ID 206793211).
De início, a despeito de o réu não ter sido citado pessoalmente, destaca-se na hipótese a higidez do processo, porquanto a vinda espontânea do denunciado aos autos, mediante a constituição de advogado (ID 208177397), denota a plena ciência quanto aos termos da acusação que sobre eles recai, restando afastada, desta forma, qualquer eiva de nulidade do ato citatório - o qual inequivocamente atingiu a sua finalidade precípua, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, já decidiu este E.
TJDF: (Acórdão n.1074455, 20130910263539RSE, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 119/137).
No caso a defesa do acusado apresentou resposta à acusação, ocasião em que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 208173694).
No mais, nada a prover em relação ao pedido de cláusula de imprescindibilidade da testemunha arrolada pela defesa, porquanto é situação aplicada aos feitos de competência do Tribunal do Júri, conforme o disposto no artigo 461 do Código de Processo Penal.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
22/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/08/2024 17:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/08/2024 21:10
Recebidos os autos
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07/08/2024 21:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/08/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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07/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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26/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 16:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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