TJDFT - 0734584-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/09/2025 02:48 Publicado Decisão em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 11:14 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2025 11:14 Deferido o pedido de DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA - CPF: *05.***.*55-15 (AUTOR). 
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                                            27/08/2025 15:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            25/08/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 02:53 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
 
 Número do processo: 0734584-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA REU: SUPREME CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço da ré SUPREME CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
 
 Caso seja identificado endereço ainda não diligenciado, expeça-se mandado de citação.
 
 Se necessário, expeça-se carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            12/08/2025 16:39 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 16:39 Outras decisões 
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                                            12/08/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 16:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            06/08/2025 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 12:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2025 15:13 Expedição de Mandado. 
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                                            21/07/2025 02:43 Publicado Decisão em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            16/07/2025 16:09 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 16:09 Indeferido o pedido de DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA - CPF: *05.***.*55-15 (AUTOR) 
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                                            09/07/2025 03:24 Decorrido prazo de SUPREME CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 02:49 Publicado Decisão em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 16:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI 
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                                            08/07/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 13:27 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 13:27 Outras decisões 
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                                            23/06/2025 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            21/06/2025 12:46 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/06/2025 15:47 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            13/06/2025 02:54 Publicado Certidão em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            10/06/2025 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2025 02:40 Publicado Edital em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            08/04/2025 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2025 14:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2025 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 02:22 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            28/02/2025 02:22 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/02/2025 02:22 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            26/02/2025 02:01 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            26/02/2025 02:01 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            22/02/2025 08:04 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            13/02/2025 09:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/02/2025 09:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/02/2025 09:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/02/2025 09:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/02/2025 09:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/02/2025 09:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2025 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            03/01/2025 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2024 03:05 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            27/11/2024 12:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/11/2024 12:34 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2024 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2024 09:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/10/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 12:08 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 12:08 Indeferido o pedido de DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA - CPF: *05.***.*55-15 (AUTOR) 
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                                            28/10/2024 15:02 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            28/10/2024 10:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            28/10/2024 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2024 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 08:15 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            25/10/2024 05:41 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            14/10/2024 16:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/10/2024 16:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/10/2024 02:36 Publicado Decisão em 11/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            08/10/2024 18:13 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 18:13 Indeferido o pedido de DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA - CPF: *05.***.*55-15 (AUTOR) 
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                                            07/10/2024 15:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            04/10/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2024 02:20 Decorrido prazo de DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 02:40 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
 
 Número do processo: 0734584-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA REU: SUPREME CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Diante do recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicado o pedido de justiça gratuita.
 
 Exclua-se a anotação.
 
 Pois bem.
 
 Trata-se de ação de resolução contratual, com pedido de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos, além do pagamento de taxa de fruição.
 
 Liminarmente, a autora requer a reintegração na posse e na administração da pessoa jurídica VIVA LUZIÂNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, adquirida pelo réu SUPREME CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em negócio cuja rescisão se pleiteia.
 
 A autora fundamenta o pedido de tutela de urgência na alegação de descumprimento contratual pela parte requerida, ao argumento de que esta parcelou o valor de entrada e inadimpliu as parcelas de fevereiro de 2023 em diante, assim como deixou de pagar os encargos tributários e de fornecimento de energia elétrica referentes aos bens imóveis da pessoa jurídica adquirida.
 
 Decido.
 
 Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
 
 São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
 
 No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais profundada, em razão da urgência.
 
 Os requisitos cumulativos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, não foi devidamente demonstrada a plausibilidade do direito invocado, visto que a causa de pedir está no mero inadimplemento, amparado em provas unilateralmente produzidas.
 
 Assim, somente após o exercício do contraditório poderá haver a devida elucidação quanto à existência do alegado inadimplemento e consequente direito ao retorno das partes ao estado anterior.
 
 Ademais, a alega inadimplência data de fevereiro de 2023.
 
 Ou seja, a situação narrada pela autora perdura há mais de um ano e meio, o que afasta, em absoluto, o caráter urgente da medida pleiteada.
 
 Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela Autora.
 
 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
 
 Exclua-se eventual anotação no sistema.
 
 As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
 
 Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
 
 Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
 
 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
 
 Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
 
 Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
 
 Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
 
 Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
 
 Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
 
 Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
 
 Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            04/09/2024 12:23 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 12:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/09/2024 12:23 Gratuidade da justiça não concedida a DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA - CPF: *05.***.*55-15 (AUTOR). 
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                                            30/08/2024 10:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            29/08/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 02:18 Publicado Decisão em 27/08/2024. 
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                                            26/08/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734584-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA REU: SUPREME CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Ante a impossibilidade de validação da assinatura da parte autora no documento de procuração, determino a emenda da inicial, para que a Autora providencie a juntada de nova procuração, com assinatura validável.
 
 O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
 
 O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            21/08/2024 19:15 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 19:15 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/08/2024 18:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            17/08/2024 20:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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