TJDFT - 0712346-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:34
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:11
Outras decisões
-
21/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:23
Deferido o pedido de LEIA MARIA DUARTE SOARES - CPF: *28.***.*63-34 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/10/2024 15:00
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712346-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIA MARIA DUARTE SOARES REQUERIDO: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito e, com ele, será apreciada.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Saliente-se que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do Código de Processo Civil.
De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
No caso em questão, a parte autora afirma que está com pendência/restrição no cadastro do Banco Central (SCR/BACEN), mas não possui nenhum débito com a instituição financeira ré.
Desta forma, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), demonstrando a existência de débito legítimo que justificasse a restrição, o que não fez.
Com efeito, a ré tão somente trouxe aos autos o contrato de ID 205820607, mas deixou de juntar documentos que demonstrassem a inadimplência da parte autora.
Logo, não comprovada a dívida, não há como se manter qualquer restrição em cadastros que restringem o crédito.
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido para que a parte ré proceda à retirada da restrição no sistema SCR/Bacen em relação ao contrato bancário declarado inexistente, no valor de R$ 4.336,95 (ID 200266174, p. 26).
Quanto ao pedido de danos morais deduzido cumulativamente, entendo-o improcedente.
Há que se atentar para o fato de que nem todo mal estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado revista-se de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.".
No caso em questão, as informações lançadas no SCR/BACEN possuem caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral.
Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito.
Assim, salvo se comprovada a efetiva negativa de crédito, não é possível a indenização por danos morais nesses casos.
No mesmo sentido: Apelação.
Declaratória de inexistência de débito.
Dívida quitada.
Dever de atualização no cadastro SCR Bacen.
Falta de prova da alegada negativa de crédito.
Dano moral não configurado. (TJDFT, Acórdão 1861333, 07033412820228070009, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUITAÇÃO.
FALTA DE LANÇAMENTO NO "SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS" DO BANCO CENTRAL DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ATUALIZAR O SISTEMA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I.
O Sistema de Informações de Créditos - SCR, instituído pela Resolução BACEN 4.571/2017, é um sistema de dados relativos a operações de crédito realizadas no âmbito do sistema financeiro.
II.
O SCR objetiva prover o Banco Central de dados para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício da sua atividade de fiscalização e, também, propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, consoante se extrai dos artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017.
III.
Cabe à instituição financeira que lança a operação de crédito no SCR mantê-la hígida e atualizada, nos termos dos artigos 6º, caput, 9º, § 1º, e 13 da Resolução BACEN 4.571/2017.
IV.
O SCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, de maneira que a quitação do empréstimo não importa na exclusão do nome do mutuário dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação no sistema.
V.
O SCR é administrado pelo Banco Central para o desempenho de suas atividades legais e seus dados não são acessíveis a todas as instituições financeiras, senão àquela ou àquelas previamente autorizadas pelo respectivo titular, consoante o disposto nos artigos 8º, 9º, caput, e 10 da Resolução BACEN 4.571/2017.
VI.
Só se pode cogitar de dano moral na hipótese de o consumidor sofrer algum revés na obtenção de crédito devido ao fato de que a instituição financeira por ele autorizada consulta o SCR e, por conta da incorreção ou da falta de atualização dos dados, nega a operação.
VII.
Se a falta de atualização dos dados da operação de crédito no SCR não resulta em restrição de crédito nem prejudica o nome do consumidor no mercado de consumo, não há que se falar em dano moral passível de compensação pecuniária.
VIII.
Apelação parcialmente provida. (TJDFT, Acórdão 1669108, 07125592920218070005, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em questão, a parte autora não demonstrou, de forma concreta, que houve negativa de crédito.
Ao contrário.
O próprio relatório de ID 200266174 revela que a parte autora possui vários contratos de empréstimos e cartão de crédito com instituições financeiras diversas, o que comprova que inexistiu a alegada restrição ao crédito.
De qualquer modo, constata-se do documento de ID 200266174 que a parte autora possui outros apontamentos negativos pré-existentes, o que, por si só, afasta os danos extrapatrimoniais alegados, à luz da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Logo, improcede o pedido de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré proceda à retirada da restrição do nome da parte autora do Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/Bacen), em relação ao contrato bancário no valor de R$ 4.366,95 (ID 200266174, p. 26), sob pena de fixação de multa.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
16/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
14/09/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712346-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIA MARIA DUARTE SOARES REQUERIDO: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, abra-se prazo de 2 (dois) dias para manifestação da parte ré. Águas Claras, 21 de agosto de 2024. -
21/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:21
Outras decisões
-
13/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:15
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/07/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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