TJDFT - 0707911-83.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SARAH MONTEIRO DE AMORIM em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de NICODEMOS SOARES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARTA NICODEMOS SOARES em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/06/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 20:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SARAH MONTEIRO DE AMORIM em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NICODEMOS SOARES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARTA NICODEMOS SOARES em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:55
Indeferida a petição inicial
-
07/04/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SARAH MONTEIRO DE AMORIM em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NICODEMOS SOARES DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARTA NICODEMOS SOARES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARTA NICODEMOS SOARES em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SARAH MONTEIRO DE AMORIM em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de NICODEMOS SOARES DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARTA NICODEMOS SOARES em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de SARAH MONTEIRO DE AMORIM em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de NICODEMOS SOARES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MARTA NICODEMOS SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NICODEMOS SOARES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARTA NICODEMOS SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NICODEMOS SOARES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARTA NICODEMOS SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NICODEMOS SOARES DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SARAH MONTEIRO DE AMORIM em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARTA NICODEMOS SOARES em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707911-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: MARTA NICODEMOS SOARES HERDEIRO: NICODEMOS SOARES DE SOUSA REQUERENTE: SARAH MONTEIRO DE AMORIM HERDEIRO: MARLUCIO TEIXEIRA DE SOUZA, LEILA APARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO SIMOES, LUCIMAR TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei 6858/80 se aplica exclusivamente a saldos bancários (caso não existam outros bens) ou saldos de FGTS/PIS, vejamos: "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional" (grifei).
Esclareço, ainda, que a referida lei tenta desburocratizar o levantamento de valores, não recebidos por seus titulares, em vida.
Todavia, existindo bens a inventariar, inviável acolher o pedido de alvará judicial, para levantamento de ativos do de cujus.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do disposto na Lei 6.858/80 é no sentido de que, para afastar a exigência do inventário, deve-se atender a dois pressupostos: Condição de dependentes inscrito junto à Previdência Social e inexistência de outros bens a serem inventariados.
Exige, ainda, que os valores não sejam expressivos (RESP 1537010/RJ e RESP 1085140/SP).
No caso, a existência de bens, consoante certidão de óbito ID 208086308, implica na necessidade de abertura de inventário para transmissão do espólio, composto pelos bens informados e dos eventuais saldos bancários.
Assim, emende-se a inicial para que informe seu interesse de agir, na forma do art. 10 do CPC.
Caso pretenda a continuidade do feito, deverá adequar a inicial à ação de inventário.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707911-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: MARTA NICODEMOS SOARES HERDEIRO: NICODEMOS SOARES DE SOUSA REQUERENTE: SARAH MONTEIRO DE AMORIM HERDEIRO: MARLUCIO TEIXEIRA DE SOUZA, LEILA APARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO SIMOES, LUCIMAR TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei 6858/80 se aplica exclusivamente a saldos bancários (caso não existam outros bens) ou saldos de FGTS/PIS, vejamos: "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional" (grifei).
Esclareço, ainda, que a referida lei tenta desburocratizar o levantamento de valores, não recebidos por seus titulares, em vida.
Todavia, existindo bens a inventariar, inviável acolher o pedido de alvará judicial, para levantamento de ativos do de cujus.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do disposto na Lei 6.858/80 é no sentido de que, para afastar a exigência do inventário, deve-se atender a dois pressupostos: Condição de dependentes inscrito junto à Previdência Social e inexistência de outros bens a serem inventariados.
Exige, ainda, que os valores não sejam expressivos (RESP 1537010/RJ e RESP 1085140/SP).
No caso, a existência de bens, consoante certidão de óbito ID 208086308, implica na necessidade de abertura de inventário para transmissão do espólio, composto pelos bens informados e dos eventuais saldos bancários.
Assim, emende-se a inicial para que informe seu interesse de agir, na forma do art. 10 do CPC.
Caso pretenda a continuidade do feito, deverá adequar a inicial à ação de inventário.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/08/2024 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707911-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: MARTA NICODEMOS SOARES HERDEIRO: NICODEMOS SOARES DE SOUSA REQUERENTE: SARAH MONTEIRO DE AMORIM HERDEIRO: MARLUCIO TEIXEIRA DE SOUZA, LEILA APARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO SIMOES, LUCIMAR TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial para: a) retificar a parte destinada ao cônjuge sobrevivente, considerando que os valores deixados pelo falecido serão levantados, em quotas iguais, aos dependentes habilitados ou aos sucessores (Artigo 1º da Lei 6.858/80); e b) esclarecer o motivo do ajuizamento desta ação considerando que na certidão de óbito foi informada a existência de bens em nome do falecido (Artigo 2º da Lei 6.858/80).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
21/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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