TJDFT - 0734899-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:00
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DARCI MOREIRA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de N.A. EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE APARTAMENTOS PARA LOCACAO DO CONDOMINIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE - ASTHERMAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMERICA BRASIL IMOVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMERICA BRASIL IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MLD INCORPORADORA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA OTAVIANO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SARAH GABRIELLA NUNES em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:38
Conhecido o recurso de JULIO CESAR OLIVEIRA OTAVIANO - CPF: *29.***.*46-00 (AGRAVANTE) e SARAH GABRIELLA NUNES - CPF: *33.***.*01-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 21:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE APARTAMENTOS PARA LOCACAO DO CONDOMINIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE - ASTHERMAS em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de N.A. EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE APARTAMENTOS PARA LOCACAO DO CONDOMINIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE - ASTHERMAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA OTAVIANO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MLD INCORPORADORA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SARAH GABRIELLA NUNES em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0734899-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARAH GABRIELLA NUNES, JULIO CESAR OLIVEIRA OTAVIANO AGRAVADO: MLD INCORPORADORA LTDA - ME, AMERICA BRASIL IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, AMERICA BRASIL IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE APARTAMENTOS PARA LOCACAO DO CONDOMINIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE - ASTHERMAS, N.A.
EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, DARCI MOREIRA DE LIMA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – Grupo Econômico - Efeitos da Decisão Condicionados à Preclusão - Ausência de Risco de Dano - Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto, da leitura dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A parte agravante requer a suspensão da Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as pessoas jurídicas AMERICA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME, AMERICA BRASIL IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA e AMERICA BRASIL IMOVEIS LTDA.
Demais, não há qualquer prejuízo à agravante, uma vez que a Decisão agravada condicionou os seus efeitos à preclusão, de modo pelo qual deve-se aguardar o contraditório para melhor elucidação da questão e submissão da questão ao Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO a efeito suspensivo pretenso e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada.
Após, conclusos para elaboração de voto acerca da questão de fundo.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
22/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
22/08/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747758-90.2022.8.07.0001
Ampla Projetos e Investimentos LTDA - ME
Nores Tavares
Advogado: Katia Vieira do Vale
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 21:05
Processo nº 0747758-90.2022.8.07.0001
Ampla Projetos e Investimentos LTDA - ME
Nores Tavares
Advogado: Katia Vieira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 09:30
Processo nº 0708095-27.2024.8.07.0014
Ana Luiza Viana da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Airton Cavalcante de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 18:28
Processo nº 0719905-20.2024.8.07.0007
Maria Zoraida Rodrigues Ferraz
Claro S.A.
Advogado: Climene Veloso Marques Sampaio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 15:28
Processo nº 0719905-20.2024.8.07.0007
Maria Zoraida Rodrigues Ferraz
Tim Celular SA
Advogado: Climene Veloso Marques Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 22:21