TJDFT - 0712126-49.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS LACORTH CARPES em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712126-49.2022.8.07.0018 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: VINICIUS LACORTH CARPES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO TOTALMENTE DISSOCIADO DO BEM JURÍDICO PERSEGUIDO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.
NEOPLASIA DE TIREÓIDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
AUSÊNCIA DE SINAIS CLÍNICOS OU LABORATÓRIAS DA ENFERMIDADE.
RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES E PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVOS.
REGRA EDITALÍCIA.
FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 347/STJ.
MOTANTE DE ACORDO COM OS INCISOS I A IV DO §2º DO ART. 85 DO CPC.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O artigo 291 do Código de Processo Civil estabelece que “toda causa será atribuída valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. 2.
Os candidatos em concurso público possuem mera expectativa de nomeação, salvo quando sua aprovação ocorrer dentro do número de vagas prevista no edital.
No caso dos autos, o candidato concorre para o quadro reservada par ao cargo de policial civil do distrito federal, logo seu pedido inicial não guarda qualquer correção com a remuneração do cargo público, tampouco o valor dado à causa representar o bem jurídico perseguido (pedido imediato).
Consequentemente, o valor dado à causa deve ser admitido apenas para fim fiscal. 3.
A divergência de diagnósticos ou conclusões sobre o quadro de saúde do candidato, precisamente acerca de sua aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual concorreu, deve ser resolvida na instrução processual, particularmente após a produção de prova pericial. 4.
Se a conclusão do perito judicial corrobora com os relatórios dos médicos particulares e no sentido da capacidade laborativa do candidato aprovado, afasta-se sua eliminação para, consequente, permitir sua permanência nas demais fases do certame desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital. 5. É sabido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que embora relativa, razão pela qual comporta a prova em contrário.
Diante da ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, cabe ao Poder Judiciário apreciar sua justeza e prestigiar a melhor regra de direito. 6.
No caso dos autos, as regras do edital não encampam a eliminação de candidato porque foi portador de neoplasia, mesmo que se encontre totalmente curado após intervenção cirúrgica e tratamento específico, ou seja, sem qualquer sintoma clínico ou laboratorial de risco de recidiva. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 347, fixou a tese de que nas ações declaratórias incabível a aplicação do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, vendo-se privilegiar o arbitramento por valor fixo (REsp 1155125 / MG). 8.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
O recorrente alega violação aos artigos 291 e 292, §2º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser indevido o valor atribuído à causa.
Defende que o objeto da ação é a declaração de nulidade de apenas uma fase do concurso público e que o provimento da ação, por si só, não ensejará a nomeação e posse do recorrido no cargo auferido e a consequente percepção da remuneração competente.
Diante disso, defende a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido com a sua procedência, não podendo o valor da causa corresponder à prestação anual da remuneração do cargo pretendido.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados do TRF1, a fim de demonstrá-la.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à apontada ofensa aos artigos 291 e 292, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
12/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recurso especial admitido
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11/12/2024 09:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2024 07:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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31/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712126-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS LACORTH CARPES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:08
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS LACORTH CARPES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/06/2024 18:59
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:15
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/02/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 13:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/02/2024 09:26
Recebidos os autos
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14/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/02/2025 11:00