TJDFT - 0733950-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:49
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 23:14
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 207534125, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0702601-70.2017.8.07.0001, proposta em face de JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO (agravado/executado), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de suspensão do passaporte do requerido.
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 62934773), sustenta, em síntese, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de bloqueio do passaporte do Agravado, sendo que, no presente caso, a decisão agravada contrariou o entendimento do STF na ADI 5941, sobre a constitucionalidade e aplicação do art. 139, IV, do CPC, de tal forma que se aplica perfeitamente a presente demanda, ante o pedido de bloqueio de passaporte do Agravado, que além de não pagar sua dívida, utiliza contas bancárias de terceiros e irá viajar por 22 dias em um cruzeiro luxuoso pelo Atlântico Norte.
Alega que a concessão de antecipação de tutela recursal é medida necessária, uma vez que viabilizará de imediato o bloqueio de passaporte do Agravado e pagamento da dívida, sendo que, caso não se conceda a antecipação da tutela recursal ao presente recurso, há perigo de dano a Agravante, visto que não impedirá que o Agravado realize sua viagem e consequentemente ao retornar ao Brasil, continue não inerte com o adimplemento da dívida.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinado o bloqueio imediato do passaporte do Agravado, corolário expedição de ofício a Polícia Federal, para ao final, confirmando a liminar requerida, ser provido em todos os seus termos.
Preparo (ID 62934775). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 932, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há a decisão combatida na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de suspensão do passaporte do requerido.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações da agravante, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio do devido processo legal.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da sentença combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
20/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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