TJDFT - 0735523-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:29
Outras decisões
-
08/08/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735523-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRILHA MIDIA OOH LTDA.
EXECUTADO: PUBLIQUE PUBLICIDADE E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.
Na petição de ID nº 242915722, o exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:47
Indeferido o pedido de TRILHA MIDIA OOH LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:50
Outras decisões
-
25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:30
Outras decisões
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735523-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRILHA MIDIA OOH LTDA.
EXECUTADO: PUBLIQUE PUBLICIDADE E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 22.363,14.
DEFIRO ainda a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PUBLIQUE PUBLICIDADE E EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:40
Outras decisões
-
08/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PUBLIQUE PUBLICIDADE E EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:53
Publicado Edital em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 20:58
Expedição de Edital.
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21/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 20:19
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PUBLIQUE PUBLICIDADE E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de TRILHA MIDIA OOH LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PUBLIQUE PUBLICIDADE E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:51
Decretada a revelia
-
19/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PUBLIQUE PUBLICIDADE E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:52
Outras decisões
-
12/09/2024 19:52
em cooperação judiciária
-
12/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
11/09/2024 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735523-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRILHA MIDIA OOH LTDA.
EXECUTADO: PUBLIQUE PUBLICIDADE E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO I.
Acolho o aditamento à petição inicial, para fins de conversão do presente feito executório em ação monitória (id. 209849703).
Retifique-se a autuação.
II.
Uma vez que o procedimento da ação monitória não compõe o rol de matérias previstas no art. 2º da Resolução 11/2012 do TJDFT aptas a atrair a competência desta Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, declino a competência para algum dos Juízos das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:12
Declarada incompetência
-
09/09/2024 11:12
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735523-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRILHA MIDIA OOH LTDA.
EXECUTADO: PUBLIQUE PUBLICIDADE E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 , III, do Código de Processo Civil, eis que ausente ao menos um dos requisitos legais, qual seja: as assinaturas de duas testemunhas.
De se registrar que o título deve ser apto a embasar a ação de execução no momento da propositura da ação, não podendo ser suprida a falta do requisito essencial após determinação de emenda.
Assim, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, faculto ao exequente emendar a Petição Inicial para a ação de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, caso a pretensão da parte exequente seja a de execução da duplicata virtual emitida pela prestação dos serviços contratados, consubstanciada pela nota fiscal protestada em ids. 208579452 e 208579469, a Petição Inicial deverá ser emendada para que seja esclarecido tal pedido, com a correspondente modificação da causa de pedir próxima e remota.
Porém, uma vez que a duplicata em questão foi protestada em Olinda/PE, fica a parte exequente desde já ciente de que a competência para o processo e julgamento de demanda executiva subsidiada por tal título executivo é do foro em que ocorreu o respectivo protesto, conforme sólida construção jurisprudencial nesse sentido (nesse sentido: TJ-DF 07025387220228070000 1428236, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022), razão pela qual sua opção resultará no reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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